TJAM 0707262-52.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. EXAME VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA MATRÍCULA NO GRUPO PARA O QUAL SE INSCREVEU. ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO CONCLUÍDOS POR MEIO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA INSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Inexiste prosperabilidade quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido somente é juridicamente impossível quando existir expressa vedação legal ao pleito formulado. No caso do feito em comento, inexiste qualquer vedação legal ao pedido da então Impetrante.
II – No mais, a controvérsia firmada nos autos reside em verificar se a Apelada preencheu os requisitos para concorrer às vagas do Grupo 04 para o Curso de Bacharelado em Saúde Coletiva oferecida pela Apelante no campus de Presidente Figueiredo/AM, especialmente aquele que exige a comprovação de "ter cursado pelo menos três séries do ensino fundamental no Estado do Amazonas".
III – Dito isto, a Apelada concluiu tanto o ensino fundamental quanto o ensino médio por intermédio do sistema de Educação de Jovens e Adultos – EJA (exame supletivo), destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e no ensino médio na idade própria. Inteligência dos arts. 37 e 38, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96)
IV – Assim sendo, estão demonstrados os requisitos exigidos para concorrer às vagas do grupo 04 (itens 2 e 3) e, por conseguinte, a Apelada tem direito líquido e certo à matrícula, uma vez que estão devidamente comprovados os requisitos atinentes à, a uma, obtenção da certificação do ensino médio através de exame de suplência (item 2); a duas, ter cursado pelo menos três séries do ensino fundamental no Estado do Amazonas (item 2) e; a três, não possuir curso superior, nem estar cursando em instituição pública, no ato da matrícula (item 03).
V – Em suma: a Apelada, ao optar pelo grupo 04, buscou o grupo que melhor se adequava à sua situação, mormente porque cursou o ensino fundamental por suplência no Amazonas e o ensino médio por suplência e na modalidade ensino à distância. Entendimento diverso, afora se originar de uma interpretação estritamente literal às disposições do edital do vestibular de 2011 da UEA, inviabilizaria o acesso à educação de ensino superior, direito constitucionalmente assegurado.
VI Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. EXAME VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA MATRÍCULA NO GRUPO PARA O QUAL SE INSCREVEU. ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO CONCLUÍDOS POR MEIO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA INSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Inexiste prosperabilidade quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido somente é juridicamente impossível quando existir expressa vedação legal ao pleito formulado. No caso do feito em comento, inexiste qualquer vedação legal ao pedido da então Impetrante.
II – No mais, a controvérsia firmada nos autos reside em verificar se a Apelada preencheu os requisitos para concorrer às vagas do Grupo 04 para o Curso de Bacharelado em Saúde Coletiva oferecida pela Apelante no campus de Presidente Figueiredo/AM, especialmente aquele que exige a comprovação de "ter cursado pelo menos três séries do ensino fundamental no Estado do Amazonas".
III – Dito isto, a Apelada concluiu tanto o ensino fundamental quanto o ensino médio por intermédio do sistema de Educação de Jovens e Adultos – EJA (exame supletivo), destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e no ensino médio na idade própria. Inteligência dos arts. 37 e 38, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96)
IV – Assim sendo, estão demonstrados os requisitos exigidos para concorrer às vagas do grupo 04 (itens 2 e 3) e, por conseguinte, a Apelada tem direito líquido e certo à matrícula, uma vez que estão devidamente comprovados os requisitos atinentes à, a uma, obtenção da certificação do ensino médio através de exame de suplência (item 2); a duas, ter cursado pelo menos três séries do ensino fundamental no Estado do Amazonas (item 2) e; a três, não possuir curso superior, nem estar cursando em instituição pública, no ato da matrícula (item 03).
V – Em suma: a Apelada, ao optar pelo grupo 04, buscou o grupo que melhor se adequava à sua situação, mormente porque cursou o ensino fundamental por suplência no Amazonas e o ensino médio por suplência e na modalidade ensino à distância. Entendimento diverso, afora se originar de uma interpretação estritamente literal às disposições do edital do vestibular de 2011 da UEA, inviabilizaria o acesso à educação de ensino superior, direito constitucionalmente assegurado.
VI Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Data da Publicação
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão