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Jurisprudência


TJAM 0707262-52.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. EXAME VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA MATRÍCULA NO GRUPO PARA O QUAL SE INSCREVEU. ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO CONCLUÍDOS POR MEIO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA INSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I – Inexiste prosperabilidade quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido somente é juridicamente impossível quando existir expressa vedação legal ao pleito formulado. No caso do feito em comento, inexiste qualquer vedação legal ao pedido da então Impetrante. II – No mais, a controvérsia firmada nos autos reside em verificar se a Apelada preencheu os requisitos para concorrer às vagas do Grupo 04 para o Curso de Bacharelado em Saúde Coletiva oferecida pela Apelante no campus de Presidente Figueiredo/AM, especialmente aquele que exige a comprovação de "ter cursado pelo menos três séries do ensino fundamental no Estado do Amazonas". III – Dito isto, a Apelada concluiu tanto o ensino fundamental quanto o ensino médio por intermédio do sistema de Educação de Jovens e Adultos – EJA (exame supletivo), destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e no ensino médio na idade própria. Inteligência dos arts. 37 e 38, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96) IV – Assim sendo, estão demonstrados os requisitos exigidos para concorrer às vagas do grupo 04 (itens 2 e 3) e, por conseguinte, a Apelada tem direito líquido e certo à matrícula, uma vez que estão devidamente comprovados os requisitos atinentes à, a uma, obtenção da certificação do ensino médio através de exame de suplência (item 2); a duas, ter cursado pelo menos três séries do ensino fundamental no Estado do Amazonas (item 2) e; a três, não possuir curso superior, nem estar cursando em instituição pública, no ato da matrícula (item 03). V – Em suma: a Apelada, ao optar pelo grupo 04, buscou o grupo que melhor se adequava à sua situação, mormente porque cursou o ensino fundamental por suplência no Amazonas e o ensino médio por suplência e na modalidade ensino à distância. Entendimento diverso, afora se originar de uma interpretação estritamente literal às disposições do edital do vestibular de 2011 da UEA, inviabilizaria o acesso à educação de ensino superior, direito constitucionalmente assegurado. VI Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/09/2013
Data da Publicação : 26/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Ensino Superior
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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