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Jurisprudência


TJAM 0707272-96.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO. PRECEDENTES DO STJ. ILEGITIMIDADE. FALSIDADE DA FIRMA CONFIRMADA POR EXAME GRAFOTÉCNICO. GARANTIA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO NULA. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO PROVEITO DESFRUTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Cartório de Notas carece de personalidade jurídica, sendo que a responsabilidade civil por danos provocados pela mal prestação dos serviços reside na pessoa do notário. Precedentes do STJ. Ilegitimidade reconhecida. 2. Falsidade das firmas reconhecida por meio de exame grafotécnico realizado pela Polícia Civil. 3.A prova de falsidade das subscrituras somada à declaração do preposto do cartório assumindo que não presenciou o ato de assinatura da escritura pelos Apelantes leva à incontornável conclusão de que aquele documento público foi lavrado à revelia dos procedimentos cabíveis, sem condições, portanto, de produzir efeitos regulares em prejuízo dos Recorrentes. 4.Em outros temos, emerge claro que os Apelantes Leide Carneiro Guimarães e Edilson Rios Guimarães não subscreveram a escritura de convênio de limite rotativo de crédito com garantia hipotecária, sendo impossível exigir-lhes o cumprimento de acordo ao qual não aderiram. 5.O Superior Tribunal de Justiça, outrossim, consolidou no enunciado n. 479 de sua Súmula que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, dado o risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida. 6.A responsabilidade do ex-sócio deriva do proveito gozado em virtude da tomada do crédito assentada em documento fraudado. 7.O desconforto e desassossego decorrentes da surpresa de ser cobrado por uma dívida na importância de R$700.000,00 (setecentos mil reais) a qual não anuiu, transbordam o mero aborrecimento e, por conseguinte, traduz abalo psicológico que merece ser reparado. 8.Conheço e dou Provimento ao apelo para reconhecer a nulidade da escritura pública de convênio de limite rotativo de crédito com garantia hipotecária (fls. 73/78) estritamente no que diz respeito à vinculação dos Apelantes ao adimplemento daquela obrigação. 9.Outrossim, CONDENO o Banco Itaú S/A e o Sr. Aldemar Nascimento de Souza ao pagamento, rateado, de 10% (dez por cento) do valor da causa, a título de danos morais.

Data do Julgamento : 25/05/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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