TJAM 0707325-77.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Conforme o art.42 da Lei n. 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
2.Como bem anotou o eminente Min.Napoleão Nunes Maia Filho, quando do julgamento do AgRg no AREsp 136474/MG, para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art.42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. No particular, verifica-se que diante das limitações de idade impostas ao Apelante - dado já possuir quarenta e três anos – bem como pelo baixo grau de escolaridade, possuidor de apenas nível fundamental, seria extremamente dificultosa, senão utópica, sua readaptação no mercado de trabalho a fim de iniciar uma nova atividade profissional que não demande esforço físico, motivo pelo qual ressai plenamente demonstrada a necessidade de amparo ao segurado.
7.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Conforme o art.42 da Lei n. 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
2.Como bem anotou o eminente Min.Napoleão Nunes Maia Filho, quando do julgamento do AgRg no AREsp 136474/MG, para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art.42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. No particular, verifica-se que diante das limitações de idade impostas ao Apelante - dado já possuir quarenta e três anos – bem como pelo baixo grau de escolaridade, possuidor de apenas nível fundamental, seria extremamente dificultosa, senão utópica, sua readaptação no mercado de trabalho a fim de iniciar uma nova atividade profissional que não demande esforço físico, motivo pelo qual ressai plenamente demonstrada a necessidade de amparo ao segurado.
7.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão