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Jurisprudência


TJAM 0707325-77.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Conforme o art.42 da Lei n. 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 2.Como bem anotou o eminente Min.Napoleão Nunes Maia Filho, quando do julgamento do AgRg no AREsp 136474/MG, para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art.42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. No particular, verifica-se que diante das limitações de idade impostas ao Apelante - dado já possuir quarenta e três anos – bem como pelo baixo grau de escolaridade, possuidor de apenas nível fundamental, seria extremamente dificultosa, senão utópica, sua readaptação no mercado de trabalho a fim de iniciar uma nova atividade profissional que não demande esforço físico, motivo pelo qual ressai plenamente demonstrada a necessidade de amparo ao segurado. 7.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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