main-banner

Jurisprudência


TJAM 0707332-69.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DA VIÚVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. - Ante a ausência de prévia autorização de todos os herdeiros/meeira do de cujus, a Apelante faz jus à reparação pelos danos advindos da utilização indevida da obra de autoria de Artur Engrácio, não podendo o réu se eximir de sua responsabilidade, sob o argumento de que teve autorização de uma única herdeira, à revelia dos demais. - Comprovada a violação ao direito autoral, os danos advindos dispensam comprovação, pois são presumidos, uma vez que decorrem da própria Lei nº 9.610/98. - Os danos materiais devem ser apurados e quantificados na proporção que a Apelante faria jus em eventual divisão com os demais herdeiros, respeitadas as cotas-parte de cada um, em sede de liquidação por artigos, na forma do art. 475-E, do CPC, com correção a partir da data da citação. - Dano moral fixado na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso, para ambos os recorrentes (metade para cada). - Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Direito Autoral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão