TJAM 0707332-69.2012.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DA VIÚVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.
- Ante a ausência de prévia autorização de todos os herdeiros/meeira do de cujus, a Apelante faz jus à reparação pelos danos advindos da utilização indevida da obra de autoria de Artur Engrácio, não podendo o réu se eximir de sua responsabilidade, sob o argumento de que teve autorização de uma única herdeira, à revelia dos demais.
- Comprovada a violação ao direito autoral, os danos advindos dispensam comprovação, pois são presumidos, uma vez que decorrem da própria Lei nº 9.610/98.
- Os danos materiais devem ser apurados e quantificados na proporção que a Apelante faria jus em eventual divisão com os demais herdeiros, respeitadas as cotas-parte de cada um, em sede de liquidação por artigos, na forma do art. 475-E, do CPC, com correção a partir da data da citação.
- Dano moral fixado na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso, para ambos os recorrentes (metade para cada).
- Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DA VIÚVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.
- Ante a ausência de prévia autorização de todos os herdeiros/meeira do de cujus, a Apelante faz jus à reparação pelos danos advindos da utilização indevida da obra de autoria de Artur Engrácio, não podendo o réu se eximir de sua responsabilidade, sob o argumento de que teve autorização de uma única herdeira, à revelia dos demais.
- Comprovada a violação ao direito autoral, os danos advindos dispensam comprovação, pois são presumidos, uma vez que decorrem da própria Lei nº 9.610/98.
- Os danos materiais devem ser apurados e quantificados na proporção que a Apelante faria jus em eventual divisão com os demais herdeiros, respeitadas as cotas-parte de cada um, em sede de liquidação por artigos, na forma do art. 475-E, do CPC, com correção a partir da data da citação.
- Dano moral fixado na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso, para ambos os recorrentes (metade para cada).
- Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito Autoral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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