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Jurisprudência


TJAM 0707334-39.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O VALOR DOS CONTRATOS NÃO DEVOLVIDOS OU EXTRAVIADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Segundo a lição de Cristiano Vieira Sobral Pinto, contrato "é o acordo de vontades ou negócio jurídico, entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) com finalidade de adquirir, resguardar, modificar, ou extinguir direitos de natureza patrimonial." As partes possuem a liberdade de contratar e o firmado entre os contratantes torna-se lei entre eles, o que a doutrina convencionou denominar de princípio da pacta sunt servanda, que significa que os pactos assumidos devem ser respeitados e as partes ficam obrigadas apenas ao conteúdo contratual, o que gera limitação; Na cláusula contratual que dispõe sobre as responsabilidades da contratada, inexiste a obrigação da recorrida em devolver a totalidade dos contratos para a contratante, bem como, o ônus de ressarcir o valor desses em caso de extravio; Sentença mantida por seus próprios fundamentos; Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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