TJAM 0707334-39.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O VALOR DOS CONTRATOS NÃO DEVOLVIDOS OU EXTRAVIADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Segundo a lição de Cristiano Vieira Sobral Pinto, contrato "é o acordo de vontades ou negócio jurídico, entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) com finalidade de adquirir, resguardar, modificar, ou extinguir direitos de natureza patrimonial."
As partes possuem a liberdade de contratar e o firmado entre os contratantes torna-se lei entre eles, o que a doutrina convencionou denominar de princípio da pacta sunt servanda, que significa que os pactos assumidos devem ser respeitados e as partes ficam obrigadas apenas ao conteúdo contratual, o que gera limitação;
Na cláusula contratual que dispõe sobre as responsabilidades da contratada, inexiste a obrigação da recorrida em devolver a totalidade dos contratos para a contratante, bem como, o ônus de ressarcir o valor desses em caso de extravio;
Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O VALOR DOS CONTRATOS NÃO DEVOLVIDOS OU EXTRAVIADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Segundo a lição de Cristiano Vieira Sobral Pinto, contrato "é o acordo de vontades ou negócio jurídico, entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) com finalidade de adquirir, resguardar, modificar, ou extinguir direitos de natureza patrimonial."
As partes possuem a liberdade de contratar e o firmado entre os contratantes torna-se lei entre eles, o que a doutrina convencionou denominar de princípio da pacta sunt servanda, que significa que os pactos assumidos devem ser respeitados e as partes ficam obrigadas apenas ao conteúdo contratual, o que gera limitação;
Na cláusula contratual que dispõe sobre as responsabilidades da contratada, inexiste a obrigação da recorrida em devolver a totalidade dos contratos para a contratante, bem como, o ônus de ressarcir o valor desses em caso de extravio;
Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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