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Jurisprudência


TJAM 0707345-68.2012.8.04.0001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. VIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. I - Para o deferimento do benefício requerido, o art. 86 da Lei 8.2013/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Consoante conclusão pericial não há a aludida incapacidade, nem tão pouco sequela contemplada no anexo III do Decreto n.º 3.048/1999; II - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme artigo 42 da Lei nº 8.213/91; III - No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra que a lesão decorrente de acidente de trabalho não tornou o autor incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; IV Apelação conhecida, porém desprovida.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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