TJAM 0707376-88.2012.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Apesar do autor (recorrido) alegar insanidade mental, afirmando ter sido submetido arbitrariamente a Processo Administrativo Disciplinar, visto que não teria condições mentais à época, inclusive salientando que seria este um dos fatores a impedir sua exclusão das fileiras da corporação, não teria como este Juízo Ad quem acatar tais afirmações, sendo explicitado entendimento diverso em duas oportunidades e por órgãos distintos da Polícia Militar, conforme docs de fls. 45 e 38, sendo o primeiro do núcleo de psicologia da Polícia Militar - NUPSI e o último da Junta Ordinária de Inspeção de Saúde – JOIS.
II - Destaco que tanto o NUPSI como o JOIS deixam bem esclarecido que em detrimento da situação do autor, este estaria inapto para o trabalho, porém, apto para responder Processo Administrativo Disciplinar.
III - Afasto qualquer menção de ilegalidade de cunho material, visto que a sanção de "demissão" aplicada contra o apelado encontra-se prevista no art. 17 da Lei 3.278/2008, sob o rótulo de licenciamento a bem da disciplina. Devidamente aplicada pelo Comandante Geral da PM-AM (fls. 398/399), havendo tal decisão sido publicada no BG nº 35.
IV – Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Apesar do autor (recorrido) alegar insanidade mental, afirmando ter sido submetido arbitrariamente a Processo Administrativo Disciplinar, visto que não teria condições mentais à época, inclusive salientando que seria este um dos fatores a impedir sua exclusão das fileiras da corporação, não teria como este Juízo Ad quem acatar tais afirmações, sendo explicitado entendimento diverso em duas oportunidades e por órgãos distintos da Polícia Militar, conforme docs de fls. 45 e 38, sendo o primeiro do núcleo de psicologia da Polícia Militar - NUPSI e o último da Junta Ordinária de Inspeção de Saúde – JOIS.
II - Destaco que tanto o NUPSI como o JOIS deixam bem esclarecido que em detrimento da situação do autor, este estaria inapto para o trabalho, porém, apto para responder Processo Administrativo Disciplinar.
III - Afasto qualquer menção de ilegalidade de cunho material, visto que a sanção de "demissão" aplicada contra o apelado encontra-se prevista no art. 17 da Lei 3.278/2008, sob o rótulo de licenciamento a bem da disciplina. Devidamente aplicada pelo Comandante Geral da PM-AM (fls. 398/399), havendo tal decisão sido publicada no BG nº 35.
IV – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Militar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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