TJAM 0707501-56.2012.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é prática permitida em nosso ordenamento jurídico em contratos firmados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. Por pactuação expressa, entende-se ser suficiente a previsão contratual de que a tarifa anual de juros é superior a doze vezes o valor da tarifa mensal. Nesse sentido dispõem as súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça
II – No caso dos autos, mesmo que o duodécuplo da taxa mensal seja inferior à taxa anual, o que evidencia a capitalização dos juros, existe ilegalidade porque não houve previsão no contrato acostado à fl. 54 dos valores das taxas anual e mensal. Trata-se, portanto, de prática não admitida em nosso sistema jurídico, a exigir a intervenção do Poder Judiciário. Não houve, nesse sentido, pactuação expressa.
III – Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é prática permitida em nosso ordenamento jurídico em contratos firmados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. Por pactuação expressa, entende-se ser suficiente a previsão contratual de que a tarifa anual de juros é superior a doze vezes o valor da tarifa mensal. Nesse sentido dispõem as súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça
II – No caso dos autos, mesmo que o duodécuplo da taxa mensal seja inferior à taxa anual, o que evidencia a capitalização dos juros, existe ilegalidade porque não houve previsão no contrato acostado à fl. 54 dos valores das taxas anual e mensal. Trata-se, portanto, de prática não admitida em nosso sistema jurídico, a exigir a intervenção do Poder Judiciário. Não houve, nesse sentido, pactuação expressa.
III – Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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