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Jurisprudência


TJAM 0707633-16.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DE SÚMULAS A CASOS PENDENTES. POSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIDO. - Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida acertou ao denegar o pedido do requerente, ante a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no Código Civil, para a cobrança judicial de cheque prescrito. - A jurisprudência pátria é assente que a ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo quinquenal, cuja contagem inicial se dá a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme sumulado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (Sum. 503). - O enunciado de súmula é apenas uma consolidação da jurisprudência reiterada dos tribunais e, por não se confundir com dispositivo de lei ou instrumento normativo, pode incidir aos casos pendentes de julgamento. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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