TJAM 0707652-22.2012.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – REVELIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - ABALO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO - JUROS DE MORA - SÚMULA 54/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362/STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pablo Stolze Gagliano ensina que, "[...] o novo Código Civil, expressamente, em seu art. 186, dispôs que a indenização por ato ilícito é devida, ainda que o dano seja exclusivamente moral. Nada mais fez, nesse particular, do que explicitar determinações constitucionais que já respaldavam a autonomia jurídica do dano moral."
- Os danos morais são devidos, uma vez que, como é sabido, estes não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto causado, considerando que a indenização não se presta apenas para minorar o sofrimento do Apelado advindo do fato danoso, mas, também, para penalizar o Apelante, na medida em que é responsável pelo comportamento imprudente.
- As meras alegações, sem qualquer comprovação de excludentes da reparação civil, não são capazes de alterar o juízo firmado com base nas provas carreadas aos autos.
- Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento, conforme disciplina a Súmula 362 da Corte Superior.
- Recurso conhecido e parcialmente provido, para correção monetária ser aplicada nos termos da Súmula 362/STJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – REVELIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - ABALO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO - JUROS DE MORA - SÚMULA 54/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362/STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pablo Stolze Gagliano ensina que, "[...] o novo Código Civil, expressamente, em seu art. 186, dispôs que a indenização por ato ilícito é devida, ainda que o dano seja exclusivamente moral. Nada mais fez, nesse particular, do que explicitar determinações constitucionais que já respaldavam a autonomia jurídica do dano moral."
- Os danos morais são devidos, uma vez que, como é sabido, estes não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto causado, considerando que a indenização não se presta apenas para minorar o sofrimento do Apelado advindo do fato danoso, mas, também, para penalizar o Apelante, na medida em que é responsável pelo comportamento imprudente.
- As meras alegações, sem qualquer comprovação de excludentes da reparação civil, não são capazes de alterar o juízo firmado com base nas provas carreadas aos autos.
- Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento, conforme disciplina a Súmula 362 da Corte Superior.
- Recurso conhecido e parcialmente provido, para correção monetária ser aplicada nos termos da Súmula 362/STJ.
Data do Julgamento
:
19/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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