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Jurisprudência


TJAM 0707686-94.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – LEI N.º 6.194/74 – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS – APLICAÇÃO DA LEI 1.060/50 – REVOGADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Preambularmente, cabe destacar que o pagamento do seguro DPVAT é disciplinado pela Lei 6.194/74, cujas hipóteses ensejadoras da indenização estão elencadas no artigo 3º. - Assim, a indenização somente será cabível em casos de morte, invalides permanente, total ou parcial, ou por despesas de assistência médica e suplementares, todas decorrentes de acidente de trânsito. E, de acordo com o § 5.º do art. 5.º, a existência, a quantidade e o grau das lesões deverão ser indicadas através de laudo fornecido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente no prazo de até noventa dias. - Ademais, a Lei n.º 6.194/74 consigna clara e expressamente que a indenização pode não alcançar o limite máximo indenizável de forma indiscriminada, justamente porque deve ser graduada de acordo com a qualificação da lesão e a quantificação do grau de invalidez apresentado pela vítima. - Neste diapasão, vê-se que o Laudo de Exame de Corpo de Delito elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML) em 18/07/2013 (fls. 84) indica que o Recorrido apresenta "sequela de movimentos do membro inferior direito. Atualmente, deambula normalmente, nos calcanhares e ponta dos pés, agacha e levanta. Limitação funcional ± 25% para flexo extensão de perna direita e limitação funcional ± 30% dorso-flexão do pé direito, principalmente para atividades físicas mais intensas como corrida." - Tal Laudo expressamente indica uma invalidez parcial permanente, com uma perda incompleta de mais ou menos 30% da articulação em tornozelo direito e uma limitação funcional de mais ou menos 25% para flexo – extensão da perna direita. Nesse caso, a tabela anexa à Lei n.º 6.194/74 determina o pagamento de indenização no percentual de 70% nos casos em que há "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores". Porém, considerando que tal laudo indica a perda incompleta no membro inferior em 25%, além da articulação do tornozelo direito em 30%, deve-se aplicar as disposições do art. 3º, § 1º, II da citada norma, que determina, para tais casos uma redução do valor. - Desta forma, observando a natureza da lesão, sua gravidade e consequências, conclui-se que a condenação deve se dar em 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que se trata de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, conforme tabela anexa à Lei, com a consequente redução de 25% desse valor imposto no art. 3.º, § 1.º, II da Lei 6.194/74, o que corresponde a R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). - Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios, o apelante alega que tal condenação deve obedecer ao limite de 15% no art. 11, § 1.º da Lei n.º 1.60/50. Todavia, tal disposição normativa foi revogada com o advento do Código de Processo Civil. - Assim, por se tratar de causa de pequeno valor, a qual enseja a fixação dos honorários através de apuração equitativa pelo julgador e considerando respeitados os parâmetros contidos no parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC, deve ser mantida a verba honorária sucumbencial fixada em 20% sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 09/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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