TJAM 0707753-59.2012.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI 1.543/82 VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE DO EX-SEGURADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O regime jurídico de direito previdenciário aplicável ao servidor é sempre o existente à época em que satisfez os requisitos necessários para seus pedidos, expressão do princípio do tempus regit actum . Logo é certo, portanto, que a apreciação de qualquer questão previdenciária referente ao servidor público deve sempre considerar o regime jurídico que, à época vigorava.
III - A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela na data do óbito do segurado.
IV - De acordo com a Lei 1.543/82, o benefício constituía-se de parcela familiar e parcela individual. Em consequência, a parcela individual do quantum percebido pela Sra. Raulina Miranda Ferreira Moreira extinguiu-se com sua morte (art. 34, V), restando tão somente a cota familiar, que passará a integrar o benefício da Impetrante.
V - Apelo conhecido e desprovido, em harmonia com o Parecer Ministerial (p. 255/263).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI 1.543/82 VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE DO EX-SEGURADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O regime jurídico de direito previdenciário aplicável ao servidor é sempre o existente à época em que satisfez os requisitos necessários para seus pedidos, expressão do princípio do tempus regit actum . Logo é certo, portanto, que a apreciação de qualquer questão previdenciária referente ao servidor público deve sempre considerar o regime jurídico que, à época vigorava.
III - A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela na data do óbito do segurado.
IV - De acordo com a Lei 1.543/82, o benefício constituía-se de parcela familiar e parcela individual. Em consequência, a parcela individual do quantum percebido pela Sra. Raulina Miranda Ferreira Moreira extinguiu-se com sua morte (art. 34, V), restando tão somente a cota familiar, que passará a integrar o benefício da Impetrante.
V - Apelo conhecido e desprovido, em harmonia com o Parecer Ministerial (p. 255/263).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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