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Jurisprudência


TJAM 0707849-74.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDAGOGA. CONCLUSÃO DO MESTRADO. AFASTAMENTO DE SEUS SERVIÇOS À COMUNA. PEDIDO SUPERVENIENTE DE EXONERAÇÃO. REPOSIÇÃO DOS VALORES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA RECORRIDA. - O retorno do investimento feito pela Administração Pública com o membro do magistério deve vir com o aperfeiçoamento adquirido pelo profissional no curso de especialização. Ocorre que, no caso vertente, o pedido de exoneração da Apelante se deu, antes de findar o lapso temporal de 3 (três) anos, após a conclusão do Mestrado, o que significa dizer, que a servidora deve repor ao erário os valores dispendidos no seu aperfeiçoamento. - Destarte, hei por bem referendar os termos da sentença recorrida, a qual determinou que a Recorrente restitua aos cofres públicos, a quanta de R$ 98. 252,41 (noventa e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos). - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 19/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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