TJAM 0707875-72.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
Inexiste a nulidade processual alegada pelos Apelantes relativa a ausência de intimação para réplica em face da contestação e dos documentos apresentados pelo Apelado, haja vista que os Recorrentes compareceram nos autos posteriormente e cientificaram-se de todos os atos até então praticados, sem nada dizerem sobre a mencionada nulidade.
"A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada 'nulidade de algibeira ou de bolso'" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).
A litispendência se configurará quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
Inexiste a nulidade processual alegada pelos Apelantes relativa a ausência de intimação para réplica em face da contestação e dos documentos apresentados pelo Apelado, haja vista que os Recorrentes compareceram nos autos posteriormente e cientificaram-se de todos os atos até então praticados, sem nada dizerem sobre a mencionada nulidade.
"A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada 'nulidade de algibeira ou de bolso'" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).
A litispendência se configurará quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Dissolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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