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Jurisprudência


TJAM 0707875-72.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Inexiste a nulidade processual alegada pelos Apelantes relativa a ausência de intimação para réplica em face da contestação e dos documentos apresentados pelo Apelado, haja vista que os Recorrentes compareceram nos autos posteriormente e cientificaram-se de todos os atos até então praticados, sem nada dizerem sobre a mencionada nulidade. "A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada 'nulidade de algibeira ou de bolso'" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). A litispendência se configurará quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. Recurso conhecido e, no mérito, provido.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dissolução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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