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Jurisprudência


TJAM 0707974-42.2012.8.04.0001

Ementa
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS: 1) APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.1 Em se tratando de contratos cuja autenticidade da assinatura do consumidor foi contestada desde a inicial, incumbe ao réu, por ter produzido o documento (CPC/73, art. 389, II e CPC/15, art. 429, II) e pela inversão do ônus da prova, demonstrar a legitimidade das assinaturas e a consequente regularidade das contratações. 1.2. Não havendo se desincumbido do dever de comprovar a regularidade das assinaturas da consumidora, é de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que gerou o débito, pois a contração é irregular, além de ser perceptível, sem a necessidade de prova grafotécnica, a divergência entre as assinaturas nos contratos e aquelas efetivamente realizadas pela autora em outros documentos. 1.3) Na repetição do indébito, a regra da devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC só vai incidir quando demonstrada a má-fé do credor, conforme expressa ressalva na parte final do dispositivo legal e orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada nessa parte. 1.4) Embora suportar descontos indevidos constitua fato indesejado, não se trata de ocorrência que, por si só, enseje condenação por dano extrapatrimonial. Assim, se a parte não demonstra a ocorrência de situação violadora de direitos da personalidade, limitando-se a afirmar que o desconto indevido é humilhante e constrangedor, e o juiz adere a essa tese por meio de proposições ainda mais genéricas, descabida a condenação, pois não se admite fixar indenização compensatória sem a demonstração de dano. Sentença reformada para excluir a condenação por danos morais. 2) APELAÇÃO DA AUTORA. 2.1 Sendo o pedido de restituição do indébito formulado de forma adequada, de modo a alcançar os descontos perpetrados até a propositura da demanda e aqueles que sobreviessem no curso da demanda (item 'd' da exordial), incorre em erro de julgamento e merece reforma a sentença que consigna a restituição apenas dos valores indicados na inicial como descontados ao tempo da propositura. 2.2) Reformada a sentença, deve a instituição financeira devolver todos os valores que tenha descontado ao longo do tempo, em decorrência do contrato reconhecido como irregular, devendo-se observar que, reformada a decisão no toca à regra do parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituição deve ser simples, mas acrescida dos juros moratórios e da correção monetária fixados pelo juízo a quo na decisão de mérito. 3) Diante da reforma significativa da sentença e da equivalência entre as perdas e ganhos de cada uma das partes, devem os ônus da sucumbência de repartidos em partes iguais, ficando a os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da restituição a ser apurada na execução da sentença, distribuindo-se na proporção de 7,5% (sete e meio por cento) para os advogados de cada uma das partes. 4) Recursos do Banco Bonsucesso conhecido e parcialmente provido. 5) Recurso da autora conhecido e provido.

Data do Julgamento : 18/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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