main-banner

Jurisprudência


TJAM 0707976-12.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PENSIONAMENTO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. TERMO INICIAL (ART. 7.º, XXXVIII, CF). QUANTUM ESTIPULADO EM DOIS TERÇOS DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS DE IDADE. QUANTUM MINORADO PARA UM TERÇO DO SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DE ENTÃO E ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA STJ N.º 362). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA STJ N.º 54). SENTENÇA REFORMADA. I – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp n.º 959780/ES, fixou o entendimento de que o arbitramento dos danos morais sofridos por familiares de vítima falecida em acidente de trânsito, comumente denominado dano-morte, deve ser realizado em duas etapas (método bifásico). II – Assim sendo, tem-se que a primeira fase do arbitramento deve estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes (grupo de casos). Ademais, a segunda fase deve considerar as circunstâncias do caso para fixar definitivamente o valor da indenização (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. III – Fincadas tais premissas, utilizando o critério bifásico e com base no entendimento do STJ em casos análogos, o valor da indenização por danos morais é fixado em R$100.000,00 (cem mil reais). IV – No pertinente ao pensionamento, a Constituição Federal, em seu art. 7.º, XXXVIII, apenas permite que os adolescentes comecem a trabalhar aos 16 anos, ressalvando a possibilidade de atuarem como aprendizes a partir dos 14 anos de idade. Logo, o termo inicial do pensionamento deve ser a data em que a vítima completaria 16 anos de idade, mormente por que se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. V – Outrossim, a pensão arbitrada deve ser de 2/3 (dois terços) do salário mínimo (porquanto, in casu, a vítima, por ter tenra idade, ainda não exercia atividade remunerada) até a data em que a vítima completaria 25 anos e reduzida para 1/3 (um terço) a partir de então e até a data em que a vítima completaria 65 anos, considerando que a presunção de assistência vitalícia dos filhos diminui depois que o filho completa 25 anos de idade. Inteligência do art. 948, do CC. Precedentes do STJ. VI – Fica afastada, ato contínuo, a tese trazida pela 2.ª Apelante de que a pensão mensal deve ser adimplida tão somente dos 18 e até os 21 anos de idade, consoante estipulam o art. 5.º, caput, do Código Civil c/c o art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91. Incidência da Súmula STF n.º 491. VII - Quanto ao termo a quo da correção monetária e dos juros de mora, tem-se que a quaestio não necessita de maiores digressões, especialmente porque já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Enunciados das Súmulas n.OS 362 e 54. VIII – Indubitável, ademais, que a hipótese dos autos é de responsabilidade extracontratual, tendo em conta que o ato ilícito que ensejou o dever de reparar o dano não decorreu de qualquer liame contratual prévio existente entre as partes. Assim, deve a correção monetária incidir a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso IX – O §1.º do art. 11 da Lei n.º 1.060/50 dispõe expressamente que a condenação em honorários, nos casos em que a parte beneficiária da justiça gratuita é vencedora, tem como limite o percentual de 15% (quinze por cento). X Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 20/10/2013
Data da Publicação : 21/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão