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Jurisprudência


TJAM 0708119-98.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMEIRISTA. ART. 3º, §2º E ART. 14, §1º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO DE HOTELARIA. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL. CABIMENTO. -O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -Inexistência de comprovação das excludentes da Ilicitude. Atua com negligência instituição hoteleira que não forneceu segurança necessária para com os seus hóspedes. -Embora não exista parâmetro legal para o arbitramento dos danos morais, o Juiz deve atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o comportamento da vítima, para o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos do ato lesivo e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar seu enriquecimento sem causa. - Conheço das apelações, para no mérito dar parcial provimento ao recurso interposto por Lago Paranoá Turismo e Hospedagem Ltda, apenas para reduzir o valor da condenação de danos morais, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a empresa hoteleira responder pela reparação dos danos causados ao hóspede por defeito na prestação de serviço. Nego provimento ao apelo, interposto por Paola Michelle Oliveira.

Data do Julgamento : 31/01/2016
Data da Publicação : 05/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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