TJAM 0708119-98.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMEIRISTA. ART. 3º, §2º E ART. 14, §1º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO DE HOTELARIA. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL. CABIMENTO.
-O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
-Inexistência de comprovação das excludentes da Ilicitude. Atua com negligência instituição hoteleira que não forneceu segurança necessária para com os seus hóspedes.
-Embora não exista parâmetro legal para o arbitramento dos danos morais, o Juiz deve atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o comportamento da vítima, para o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos do ato lesivo e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar seu enriquecimento sem causa.
- Conheço das apelações, para no mérito dar parcial provimento ao recurso interposto por Lago Paranoá Turismo e Hospedagem Ltda, apenas para reduzir o valor da condenação de danos morais, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a empresa hoteleira responder pela reparação dos danos causados ao hóspede por defeito na prestação de serviço. Nego provimento ao apelo, interposto por Paola Michelle Oliveira.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMEIRISTA. ART. 3º, §2º E ART. 14, §1º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO DE HOTELARIA. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL. CABIMENTO.
-O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
-Inexistência de comprovação das excludentes da Ilicitude. Atua com negligência instituição hoteleira que não forneceu segurança necessária para com os seus hóspedes.
-Embora não exista parâmetro legal para o arbitramento dos danos morais, o Juiz deve atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o comportamento da vítima, para o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos do ato lesivo e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar seu enriquecimento sem causa.
- Conheço das apelações, para no mérito dar parcial provimento ao recurso interposto por Lago Paranoá Turismo e Hospedagem Ltda, apenas para reduzir o valor da condenação de danos morais, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a empresa hoteleira responder pela reparação dos danos causados ao hóspede por defeito na prestação de serviço. Nego provimento ao apelo, interposto por Paola Michelle Oliveira.
Data do Julgamento
:
31/01/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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