TJAM 0708155-43.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO INTEGRAL. MORA. MULTA PREVISTA NO §6.º, DO ART. 3.º DO DECRETO-LEI 911/69. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS.
- Julgada improcedente a ação de busca e apreensão, obriga-se o apelante a devolver o veículo ao apelanto ou, na eventual impossibilidade, indenizar-lhe na forma do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.
- Em virtude de o Apelado haver quitado o débito reclamado na demanda somente após seu ajuizamento, deverá, em razão do princípio da causalidade, arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO INTEGRAL. MORA. MULTA PREVISTA NO §6.º, DO ART. 3.º DO DECRETO-LEI 911/69. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS.
- Julgada improcedente a ação de busca e apreensão, obriga-se o apelante a devolver o veículo ao apelanto ou, na eventual impossibilidade, indenizar-lhe na forma do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.
- Em virtude de o Apelado haver quitado o débito reclamado na demanda somente após seu ajuizamento, deverá, em razão do princípio da causalidade, arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão