TJAM 0708156-28.2012.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
- O simples descumprimento contratual não enseja o dever de reparar danos morais em favor da parte prejudicada com a mora, pois inexiste violação a direitos da personalidade.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA CONCLUSÃO DE OBRA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
- É válida a cláusula de tolerância de 180 dias prevista contratualmente, porquanto a construção civil, comumente, se depara com imprevistos referentes à mão de obra, fornecimento de materiais, dentre outros, razão pela qual não se vislumbra abusividade na referida cláusula de prorrogação quanto ao prazo de entrega da obra..
DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL CALCULADO SOBRE VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES.
- A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que o promitente-comprador tem direito de receber do promitente-vendedor indenização a título de lucros cessantes, correspondentes a aluguéis, quando há atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda;
- A base de cálculo da reparação por lucros cessantes ou percepção dos frutos foi bem fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
- Conforme entendimento dos Tribunais pátrios, os lucros cessantes devem incidir sobre o valor atualizado de mercado do imóvel, e não sobre o valor do imóvel estabelecido no contrato;
- O termo final do dever de indenizar os lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega do imóvel deve ser a efetiva entrega das chaves, e não a expedição do "habite-se".
DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA NEGOCIAR EM LARGA ESCALA SEUS EMPREENDIMENTOS. REPASSE ABUSIVO AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR.
- A transferência do custeio da comissão de corretagem da construtora para o consumidor, quando o serviço é contratado por aquela caracteriza abusividade;
- Má-fé emanada da falta de clareza no contrato a respeito do encargo;
- Repetição em dobro na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
- O entendimento do STJ quanto a aplicação da Selic, somente tem lugar na forma do artigo 406 do Código Civil, quando os juros não foram convencionados.
- No caso concreto, o contrato traz expressamente a adoção do INCC como índice incidente até a expedição do auto de conclusão da obra, marco a partir do qual os reajustes se dariam pelo IGP-M, portanto inaplicável a Selic.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E, DO SEGUNDO APELANTE, CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
- O simples descumprimento contratual não enseja o dever de reparar danos morais em favor da parte prejudicada com a mora, pois inexiste violação a direitos da personalidade.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA CONCLUSÃO DE OBRA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
- É válida a cláusula de tolerância de 180 dias prevista contratualmente, porquanto a construção civil, comumente, se depara com imprevistos referentes à mão de obra, fornecimento de materiais, dentre outros, razão pela qual não se vislumbra abusividade na referida cláusula de prorrogação quanto ao prazo de entrega da obra..
DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL CALCULADO SOBRE VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES.
- A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que o promitente-comprador tem direito de receber do promitente-vendedor indenização a título de lucros cessantes, correspondentes a aluguéis, quando há atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda;
- A base de cálculo da reparação por lucros cessantes ou percepção dos frutos foi bem fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
- Conforme entendimento dos Tribunais pátrios, os lucros cessantes devem incidir sobre o valor atualizado de mercado do imóvel, e não sobre o valor do imóvel estabelecido no contrato;
- O termo final do dever de indenizar os lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega do imóvel deve ser a efetiva entrega das chaves, e não a expedição do "habite-se".
DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA NEGOCIAR EM LARGA ESCALA SEUS EMPREENDIMENTOS. REPASSE ABUSIVO AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR.
- A transferência do custeio da comissão de corretagem da construtora para o consumidor, quando o serviço é contratado por aquela caracteriza abusividade;
- Má-fé emanada da falta de clareza no contrato a respeito do encargo;
- Repetição em dobro na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
- O entendimento do STJ quanto a aplicação da Selic, somente tem lugar na forma do artigo 406 do Código Civil, quando os juros não foram convencionados.
- No caso concreto, o contrato traz expressamente a adoção do INCC como índice incidente até a expedição do auto de conclusão da obra, marco a partir do qual os reajustes se dariam pelo IGP-M, portanto inaplicável a Selic.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E, DO SEGUNDO APELANTE, CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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