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Jurisprudência


TJAM 0708185-78.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA ATESTANDO A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DA SEGURADA EM OUTRA FUNÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL ANTERIORMENTE EXERCIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM); - No caso dos autos, restou devidamente comprovado pelo conjunto fático probatório, mormente o laudo pericial de p. 115/122, que as patologias descritas nos exames representam uma perda parcial e permanente da capacidade laboral da Apelante apenas para atividades consideradas de risco ou sobrecarga para os membros superiores sob pena de agravamento, podendo esta trabalhar em atividade remanejada compatível com as suas restrições; - Assim, nota-se que a Apelante não apresenta limitação funcional para o desempenho de outras atividades, tanto que passou por reabilitação, o que torna inviável a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez; - Quanto a concessão de auxílio-acidente, entendo que há possibilidade de deferimento, de acordo com o artigo 86 da Lei 8.213/91 com as alterações feitas ela Lei 9.732/98, será concedido auxílio-acidente, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que ocorreu nos presentes autos, considerando que a Apelante após passar por reabilitação, passou ao exercer atividade de preparação de materiais, sendo que anteriormente era montadora, restando comprovada a perda parcial para atividade habitual; - Sentença parcialmente reformada; - Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância com o Parecer Ministerial.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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