TJAM 0708330-37.2012.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÕES VICIADAS. REQUERIMENTO EXPRESSO DE QUE A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS OCORRESSE NO NOME DE ADVOGADOS ESPECÍFICOS. VEDAÇÃO EXPRESSA EM SUBSTABELECIMENTO NO TOCANTE AO RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES PELA CAUSÍDICA QUE ERA COMUNICADA SOBRE O ANDAMENTO DO PROCESSO. NULIDADE NÃO DECRETADA. COMPARECIMENTO AOS AUTOS DIANTE DE INTIMAÇÃO ANTERIOR IGUALMENTE VICIADA. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ALEGAR A NULIDADE DE ALGIBEIRA. RESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas no nome de determinado advogado, serão considerados viciados os atos de comunicação processual destinados a causídico diverso do apontado pelo requerente, posto violar o comando normativo inserido no art. 236, §1º, do Código de Processo Civil.
No entanto, por respeito ao princípio da boa-fé objetiva, norma de conduta que impõe às partes comportamento leal, emboras as intimações, na espécie, sejam viciadas, não podem ser consideradas nulas.
A boa-fé objetiva se traduz na vedação ao comportamento contraditório, não se reduzindo, porém, a esse aspecto. Nesse elastério, a supressio é figura que, visando afastar a atuação contraditória, toma por base uma situação fática consolidada para reputar desleais atos posteriores praticados em desacordo com o padrão criado.
O Superior Tribunal de Justiça, embora não se reporte à supressio, já teve a oportunidade de criar a expressão ''nulidade de algibeira'' para designar os casos nos quais a parte deslealmente reserva nulidade para alegações posteriores e oportunas.
Viola a boa-fé objetiva, caracterizando supressio (ou nulidade de algibeira), o comportamento da parte que, embora tenha se manifestado anteriormente mesmo com o vício do ato de comunicação processual – demonstrando, assim, que a finalidade do ato foi cumprida – sem demonstrar seu descontento com o defeito da intimação, alega-o posteriormente em apelação com o escopo de anular o processo, utilizando o vício como arma em momento mais oportuno.
Vício (defeito) reconhecido, mas nulidade (sanção) não decretada.
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÕES VICIADAS. REQUERIMENTO EXPRESSO DE QUE A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS OCORRESSE NO NOME DE ADVOGADOS ESPECÍFICOS. VEDAÇÃO EXPRESSA EM SUBSTABELECIMENTO NO TOCANTE AO RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES PELA CAUSÍDICA QUE ERA COMUNICADA SOBRE O ANDAMENTO DO PROCESSO. NULIDADE NÃO DECRETADA. COMPARECIMENTO AOS AUTOS DIANTE DE INTIMAÇÃO ANTERIOR IGUALMENTE VICIADA. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ALEGAR A NULIDADE DE ALGIBEIRA. RESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas no nome de determinado advogado, serão considerados viciados os atos de comunicação processual destinados a causídico diverso do apontado pelo requerente, posto violar o comando normativo inserido no art. 236, §1º, do Código de Processo Civil.
No entanto, por respeito ao princípio da boa-fé objetiva, norma de conduta que impõe às partes comportamento leal, emboras as intimações, na espécie, sejam viciadas, não podem ser consideradas nulas.
A boa-fé objetiva se traduz na vedação ao comportamento contraditório, não se reduzindo, porém, a esse aspecto. Nesse elastério, a supressio é figura que, visando afastar a atuação contraditória, toma por base uma situação fática consolidada para reputar desleais atos posteriores praticados em desacordo com o padrão criado.
O Superior Tribunal de Justiça, embora não se reporte à supressio, já teve a oportunidade de criar a expressão ''nulidade de algibeira'' para designar os casos nos quais a parte deslealmente reserva nulidade para alegações posteriores e oportunas.
Viola a boa-fé objetiva, caracterizando supressio (ou nulidade de algibeira), o comportamento da parte que, embora tenha se manifestado anteriormente mesmo com o vício do ato de comunicação processual – demonstrando, assim, que a finalidade do ato foi cumprida – sem demonstrar seu descontento com o defeito da intimação, alega-o posteriormente em apelação com o escopo de anular o processo, utilizando o vício como arma em momento mais oportuno.
Vício (defeito) reconhecido, mas nulidade (sanção) não decretada.
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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