TJAM 0708490-62.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA E ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO CREDENCIADO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. VALOR COBRADO PARA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL.
I. Os contratos de assistência à saúde configuram relação de consumo, consoante dispõe a súmula n.º 469 do STJ, e, dessa forma, incide o Código de Defesa do Consumidor.
II. É dever da seguradora de plano de saúde fornecer informação adequada ao consumidor sobre os produtos e serviços, conforme prevê o art. 6º, inciso III do CDC e art. 35 da Lei n. 9656/98.
III. Verificada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico (angioplastia coronariana), a fim assegurar o direito à saúde e melhores condições de vida de seu paciente, devida a cobertura da cirurgia pelo plano de saúde contratado pelo consumidor.
IV. Conforme jurisprudência do e. STJ, a previsão de reajuste em razão da faixa etária é abusiva, devendo ser declarada nula, impondo-se a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples desde a data em que operou a repactuação.
V. Aplicação do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) por ser norma de ordem pública tendo aplicação imediata, e, portanto, aplicável aos contratos de plano de saúde anteriores à sua vigência haja vista tratarem-se de contrato de longa duração e de trato sucessivo os quais são renovados anualmente.
VI. Constitui dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, o constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo, ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, hipótese ocorrente nos autos.
VII. Fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem.
VIII. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA E ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO CREDENCIADO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. VALOR COBRADO PARA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL.
I. Os contratos de assistência à saúde configuram relação de consumo, consoante dispõe a súmula n.º 469 do STJ, e, dessa forma, incide o Código de Defesa do Consumidor.
II. É dever da seguradora de plano de saúde fornecer informação adequada ao consumidor sobre os produtos e serviços, conforme prevê o art. 6º, inciso III do CDC e art. 35 da Lei n. 9656/98.
III. Verificada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico (angioplastia coronariana), a fim assegurar o direito à saúde e melhores condições de vida de seu paciente, devida a cobertura da cirurgia pelo plano de saúde contratado pelo consumidor.
IV. Conforme jurisprudência do e. STJ, a previsão de reajuste em razão da faixa etária é abusiva, devendo ser declarada nula, impondo-se a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples desde a data em que operou a repactuação.
V. Aplicação do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) por ser norma de ordem pública tendo aplicação imediata, e, portanto, aplicável aos contratos de plano de saúde anteriores à sua vigência haja vista tratarem-se de contrato de longa duração e de trato sucessivo os quais são renovados anualmente.
VI. Constitui dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, o constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo, ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, hipótese ocorrente nos autos.
VII. Fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem.
VIII. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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