TJAM 0708512-23.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE EM FAVOR DO REVENDEDOR. DEVER DE QUALIDADE. CANUDO ENCONTRADO DENTRO DE REFRIGERANTE LACRADO. PRODUTO NÃO CONSUMIDO E DEVOLVIDO PELO CLIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A moderna doutrina aponta o dever de qualidade e segurança nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo CDC, à luz dos seus arts. 6º, incisos I e VI, e 8º a 10. Tal dever está ligado à necessidade de se respeitar a confiança que o consumidor deposita na adequação e incolumidade do produto ou do serviço colocado no mercado, notadamente em práticas relacionadas ao consumo de alimentos.
2.No particular, conforme laudo pericial realizado, verifica-se que dentro da garrafa de refrigerante da marca Coca-Cola, devidamente lacrada, adquirida e devolvida por um dos clientes da comerciante revendedora, foi detectada a presença de canudo. Evidente, portanto, a caracterização do vício de qualidade, uma vez que o produto disponibilizado não estava propício ao consumo.
3.Quanto aos danos morais, a Apelante revendedora não logrou êxito em comprovar o abalo moral sofrido, tampouco a queda de 50% (cinquenta por cento) nas vendas de seu mercadinho. Ademais, por tratar-se de tema polêmico e ainda não pacificado, a posição que tem prevalecido no STJ é de que não configura dano moral, mesmo para o consumidor, se não houver a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de objeto estranho no seu interior.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE EM FAVOR DO REVENDEDOR. DEVER DE QUALIDADE. CANUDO ENCONTRADO DENTRO DE REFRIGERANTE LACRADO. PRODUTO NÃO CONSUMIDO E DEVOLVIDO PELO CLIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A moderna doutrina aponta o dever de qualidade e segurança nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo CDC, à luz dos seus arts. 6º, incisos I e VI, e 8º a 10. Tal dever está ligado à necessidade de se respeitar a confiança que o consumidor deposita na adequação e incolumidade do produto ou do serviço colocado no mercado, notadamente em práticas relacionadas ao consumo de alimentos.
2.No particular, conforme laudo pericial realizado, verifica-se que dentro da garrafa de refrigerante da marca Coca-Cola, devidamente lacrada, adquirida e devolvida por um dos clientes da comerciante revendedora, foi detectada a presença de canudo. Evidente, portanto, a caracterização do vício de qualidade, uma vez que o produto disponibilizado não estava propício ao consumo.
3.Quanto aos danos morais, a Apelante revendedora não logrou êxito em comprovar o abalo moral sofrido, tampouco a queda de 50% (cinquenta por cento) nas vendas de seu mercadinho. Ademais, por tratar-se de tema polêmico e ainda não pacificado, a posição que tem prevalecido no STJ é de que não configura dano moral, mesmo para o consumidor, se não houver a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de objeto estranho no seu interior.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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