TJAM 0708707-08.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. DEMORA DA COMUNICAÇÃO À ADMINISTRADORA ACERCA DO INCIDENTE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para exoneração do dever de indenizar, é necessária a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou ainda, inexistência de defeito nos serviços prestados.
2. Incidência do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, ante a flagrante vulnerabilidade diante do porte da instituição financeira.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. DEMORA DA COMUNICAÇÃO À ADMINISTRADORA ACERCA DO INCIDENTE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para exoneração do dever de indenizar, é necessária a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou ainda, inexistência de defeito nos serviços prestados.
2. Incidência do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, ante a flagrante vulnerabilidade diante do porte da instituição financeira.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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