TJAM 0708825-81.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO. ARTIGO 15, II, DA LEI N. 5.475/68. TITULO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA – ART.618, I, DO CPC – INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A duplicata é título de crédito causal, limitando-se a ter origem válida quando proveniente de venda e compra mercantil ou prestação de serviços, nos termos dos artigos 1º, 2º, e 20 da Lei n. 5.474, de 18.7.68, modificada pela Lei n. 6.268, de 24.11.75.
2.Os artigos 1º e 20, da Lei 5.474/68, só autorizam a extração de duplicatas que correspondam à compra e venda mercantil e à prestação de serviços, em quantias iguais às das respectivas faturas, que deverão discriminar as mercadorias e a natureza dos serviços prestados.
3.No caso em exame, a consulta aos autos principais deixa entrever que o título exequendo, duplicata no valor de R$43.385,00(quarenta e três mil, trezentos e oitenta e cinco reais), além de não possuir aceite, nem tampouco correspondência com a fatura a que se refere, não se encontra devidamente protestado e acompanhando de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou, ainda, a realização do serviço.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO. ARTIGO 15, II, DA LEI N. 5.475/68. TITULO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA – ART.618, I, DO CPC – INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A duplicata é título de crédito causal, limitando-se a ter origem válida quando proveniente de venda e compra mercantil ou prestação de serviços, nos termos dos artigos 1º, 2º, e 20 da Lei n. 5.474, de 18.7.68, modificada pela Lei n. 6.268, de 24.11.75.
2.Os artigos 1º e 20, da Lei 5.474/68, só autorizam a extração de duplicatas que correspondam à compra e venda mercantil e à prestação de serviços, em quantias iguais às das respectivas faturas, que deverão discriminar as mercadorias e a natureza dos serviços prestados.
3.No caso em exame, a consulta aos autos principais deixa entrever que o título exequendo, duplicata no valor de R$43.385,00(quarenta e três mil, trezentos e oitenta e cinco reais), além de não possuir aceite, nem tampouco correspondência com a fatura a que se refere, não se encontra devidamente protestado e acompanhando de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou, ainda, a realização do serviço.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/05/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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