TJAM 0708837-95.2012.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PROVA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EMENDA DA INICIAL. ART. 284 DO CPC.INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Não há, dessa forma, como analisar pedido de benefício decorrente do óbito de servidor sem a apresentação da própria prova do óbito, documento este considerado indispensável à propositura da ação.
III - Diante de tal fato, há de se reconhecer, até mesmo de ofício, a nulidade da sentença em face da ocorrência de error in procedendo, a fim de que os autos sejam remetidos à vara de origem para se proceder à intimação da parte promovente, nos termos do art. 284 do CPC, para que apresente a certidão de óbito deseu cônjuge, o instituidor do benefício de pensão por morte.
IV - Conheço dos recursos em total harmonia com o Parecer de p.288/291, para dar provimento do recurso interposto pelo Estado do Amazonas no sentido de declarar a sua ilegitimidade passiva; e pela anulação de ofício da r. Sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PROVA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EMENDA DA INICIAL. ART. 284 DO CPC.INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Não há, dessa forma, como analisar pedido de benefício decorrente do óbito de servidor sem a apresentação da própria prova do óbito, documento este considerado indispensável à propositura da ação.
III - Diante de tal fato, há de se reconhecer, até mesmo de ofício, a nulidade da sentença em face da ocorrência de error in procedendo, a fim de que os autos sejam remetidos à vara de origem para se proceder à intimação da parte promovente, nos termos do art. 284 do CPC, para que apresente a certidão de óbito deseu cônjuge, o instituidor do benefício de pensão por morte.
IV - Conheço dos recursos em total harmonia com o Parecer de p.288/291, para dar provimento do recurso interposto pelo Estado do Amazonas no sentido de declarar a sua ilegitimidade passiva; e pela anulação de ofício da r. Sentença.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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