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Jurisprudência


TJAM 0708845-72.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA SUA FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, relativamente à comissão de permanência, o seu pagamento pode ser autorizado, de acordo com o enunciado da Súmula 294 daquela Corte, desde que sem cumulação com a correção monetária (enunciado da Súmula 30) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2.ª Seção, AgRg no Resp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, tendo em vista que a comissão de permanência possui a mesma natureza destes encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n.º 472/STJ. II – Quanto aos honorários de advogado, não se verifica falta de proporção ou de razoabilidade na distribuição da verba fixada, tendo em vista que o juízo considerou a procedência parcial da demanda e condenou a Apelada em valor superior àquele destinado ao ora Apelante, considerando que este sucumbiu em apenas parte do pedido, motivo pelo qual, não assiste razão ao Banco quando pretende sua alteração. III - Apelação Cível improvida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 26/01/2014
Data da Publicação : 27/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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