TJAM 0708992-98.2012.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ILEGITIMIDADE DO INQUILINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A legislação e a jurisprudência são firmes ao tratar da matéria atribuindo às despesas condominiais a natureza jurídica de obrigação propter rem, portanto, de responsabilidade do proprietário do imóvel.
2. O proprietário da coisa responde perante o condomínio pelas despesas na proporção das suas frações ideais, conforme determina o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, podendo, se for o caso, obter o ressarcimento de quem de direito.
3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ILEGITIMIDADE DO INQUILINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A legislação e a jurisprudência são firmes ao tratar da matéria atribuindo às despesas condominiais a natureza jurídica de obrigação propter rem, portanto, de responsabilidade do proprietário do imóvel.
2. O proprietário da coisa responde perante o condomínio pelas despesas na proporção das suas frações ideais, conforme determina o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, podendo, se for o caso, obter o ressarcimento de quem de direito.
3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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