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Jurisprudência


TJAM 0709017-14.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE CITAÇÃO E NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSE INJUSTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte. No caso, a citação da apelante, enquanto ato processual para intimar a parte a defender-se em juízo, atingiu sua finalidade, tendo em vista a inexistência de insurgência, no primeiro momento para falar nos autos quanto à possível nulidade do ato citatória e da participação ativa da apelante nos autos, o que demonstra pleno conhecimento da demanda e inexistência de prejuízo. Além disso, o equívoco do Oficial de Justiça, em certificar ter citado a parte, não enseja nulidade, quando a contra-fé é entregue ao litigante e nela contém expressamente ordem de intimação e citação. 2. A legitimidade processual decorre da titularidade do direito material (art. 6º do CPC) e, assim sendo, se há ação proposta pelo comprador de imóvel em leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal em face do mutuário inadimplente visando assegurar dereito de proprietário pela renitência em desocupação, a Caixa Econômica Federal não deve figurar nesta relação processual, porque o fato fenomênico (causa de pedir remota) que deu causa ao processo (esbulho) não participa esta empresa pública, mas tão somente, os particulares (comprador e mutuário inadimplente). 3. O proprietário é autorizado a reivindicar a coisa que lhe pertence de qualquer pessoa que a tenha em seu poder. 4. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 23/08/2015
Data da Publicação : 25/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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