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Jurisprudência


TJAM 0709048-34.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO NA CITAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR PESSOA NÃO INTEGRANTE DOS QUADROS DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. INAPLICÁVEL A TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. I – No que concerne à preliminar suscitada de vício na citação postal da pessoa jurídica é necessário observar que conquanto o aviso de recebimento tenha sido remetido ao endereço correto da pessoa jurídica requerida (fl. 503), no entanto, fora entregue apenas ao funcionário da portaria do Studio 5 Festival Mall o Sr. Márcio Ribeiro, ou seja, pessoa não integrante dos quadros de funcionários do Banco do Brasil S/A, consoante declaração de fl. 562; II - In casu, não se aplica a teoria da aparência para salvar a irregularidade na citação postal, observa-se que o aviso de recebimento fora entregue a pessoa física não pertencente aos quadros de funcionários da pessoa jurídica ré, isto é, não se pode presumir a ciência da parte requerida bem como sua notificação para contestar a demanda, consoante precedentes da jurisprudência pátria; III - Constatada a irregularidade na citação postal, observo que a sentença de fls. 745/770 deve ser anulada, bem como todos os atos processuais posteriores, devendo a ré ser novamente intimada pessoalmente, desta vez, de forma regular e com assinatura pelo menos de funcionário ligado à empresa ré, ora Apelante; IV - Sendo assim, em razão da anulação da sentença, e, considerando que o direito aos honorários nasce no momento em que a sentença é proferida, constituindo um capítulo acessório desta, não há que se falar, no presente caso, em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; V - Inolvidável a subordinação do recurso adesivo ao principal, portanto, como este fora provido para anular a sentença fustigada, a Apelação Cível adesiva não pode ser apreciada, perdendo o seu objeto. VI - Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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