TJAM 0709075-17.2012.8.04.0001
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. A apelante optou pelo recebimento do dinheiro, ela se responsabilizou pela escolha do imóvel que iria comprar, cabendo à SUHAB apenas o laudo de avaliação para definição do valor do dinheiro a ser recebido, não possuindo qualquer poder de decisão sobre qual imóvel seria escolhido. Portanto, não se pode admitir a responsabilidade objetiva da Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários do Estado do Amazonas, uma vez que a escolha da moradia não teve qualquer influência da apelada.
2. Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento.
3. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. A apelante optou pelo recebimento do dinheiro, ela se responsabilizou pela escolha do imóvel que iria comprar, cabendo à SUHAB apenas o laudo de avaliação para definição do valor do dinheiro a ser recebido, não possuindo qualquer poder de decisão sobre qual imóvel seria escolhido. Portanto, não se pode admitir a responsabilidade objetiva da Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários do Estado do Amazonas, uma vez que a escolha da moradia não teve qualquer influência da apelada.
2. Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento.
3. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
06/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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