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Jurisprudência


TJAM 0709075-17.2012.8.04.0001

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA. 1. A apelante optou pelo recebimento do dinheiro, ela se responsabilizou pela escolha do imóvel que iria comprar, cabendo à SUHAB apenas o laudo de avaliação para definição do valor do dinheiro a ser recebido, não possuindo qualquer poder de decisão sobre qual imóvel seria escolhido. Portanto, não se pode admitir a responsabilidade objetiva da Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários do Estado do Amazonas, uma vez que a escolha da moradia não teve qualquer influência da apelada. 2. Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento. 3. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 06/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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