TJAM 0709104-67.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO SOFRIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
I - O Banco requerido deve ser responsabilizado pelos descontos em folha de pagamento, uma vez que não foi firmado qualquer contrato de empréstimo com consignação.
II - O dano moral decorrente da diminuição da capacidade financeira do apelado bem como o constrangimento de ver descontado do seu vencimento quantia que não contratou, não precisa ser provado, pois o mesmo é presumido. Ademais, os bancos também respondem objetivamente pelos danos que venham a causar a seus clientes.
III- A reparação por dano moral deve servir para recompor a dor sofrida pela vítima, assim como para inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza. Sua fixação, no entanto, deve obedecer os princípios da razoabilidade e da moderação.
IV- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO SOFRIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
I - O Banco requerido deve ser responsabilizado pelos descontos em folha de pagamento, uma vez que não foi firmado qualquer contrato de empréstimo com consignação.
II - O dano moral decorrente da diminuição da capacidade financeira do apelado bem como o constrangimento de ver descontado do seu vencimento quantia que não contratou, não precisa ser provado, pois o mesmo é presumido. Ademais, os bancos também respondem objetivamente pelos danos que venham a causar a seus clientes.
III- A reparação por dano moral deve servir para recompor a dor sofrida pela vítima, assim como para inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza. Sua fixação, no entanto, deve obedecer os princípios da razoabilidade e da moderação.
IV- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
31/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento Indevido
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão