TJAM 0709108-07.2012.8.04.0001
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON/AM. ALEGAÇÃO DE DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO. OCORRÊNCIA.
- diante do dever de motivação dos atos administrativos e da previsão expressa do art. 35, inciso I, alíneas c e d, do Decreto Federal n.º 2.181/97, que estabelece normas gerais para a aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, não pode o auto de infração fundar-se em proposições genéricas;
- a simples afirmação de que houve violação a normas de direito do consumidor, sem a especificação dos fatos e atos supostamente irregulares, sem a devida vinculação ao dispositivo legal transgredido, não se faz suficiente para sustentar a imposição de multa administrativa;
- a alegação de não cabimento do Mandado de Segurança fora devidamente enfrentada pelo juízo sentenciante e não impugnada pela via recursal cabível, restando estabilizada pela preclusão;
- recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON/AM. ALEGAÇÃO DE DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO. OCORRÊNCIA.
- diante do dever de motivação dos atos administrativos e da previsão expressa do art. 35, inciso I, alíneas c e d, do Decreto Federal n.º 2.181/97, que estabelece normas gerais para a aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, não pode o auto de infração fundar-se em proposições genéricas;
- a simples afirmação de que houve violação a normas de direito do consumidor, sem a especificação dos fatos e atos supostamente irregulares, sem a devida vinculação ao dispositivo legal transgredido, não se faz suficiente para sustentar a imposição de multa administrativa;
- a alegação de não cabimento do Mandado de Segurança fora devidamente enfrentada pelo juízo sentenciante e não impugnada pela via recursal cabível, restando estabilizada pela preclusão;
- recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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