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Jurisprudência


TJAM 0709159-18.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL ADVINDA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Urge destacar que a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença deve ser deferido quando ficar constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, consoante o artigo 59 da Lei n. 8.213/1991; II - No caso em tela, o autor, ora apelante, trabalhou na empresa Showa do Brasil, entre 02/02/2004 até 10/12/2012, na função de auxiliar de produção, isto é, por 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de trabalho. Após começar a reclamar de dores nos ombros (setembro/2008), foi afastado do exercício laboral pelo INSS de janeiro a dezembro de 2010. Retornou ao trabalho em janeiro de 2011 e permaneceu até setembro de 2011 quando foi novamente afastado pelo INSS e no dia 30/12/2011, teve seu benefício de auxílio-doença cessado e nunca mais conseguiu reavê-lo; III - O laudo pericial realizado na fase de instrução com data de 26/06/2013 (fls. 127/132) concluiu pela ausência de incapacidade do autor para o trabalho habitual, no atual momento. Existindo apenas uma restrição parcial e permanente para atividades que requeiram esforço repetitivo, estático, carregamento de peso com braços elevados, pressões localizadas ou exposição à vibração com os membros superiores sob risco de agravamento das patologias; IV - Lado outro, para o deferimento da aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é necessária a consolidação das lesões, com resultado de total e permanente incapacidade; V -Observa-se que o perito concluiu que a restrição de desempenho do autor, ora recorrente, não se trata de invalidez, uma vez que ela só se aplica para atividades de esforço repetitivo, carregamento de peso com os braços elevados, pressões localizadas ou exposição à vibração com os membros superiores, não caracterizando incapacidade laboral temporária e/ou permanente; VI – Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 15/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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