TJAM 0709195-60.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Restou comprovado o atraso na entrega do bem ao consumidor, o que não foi refutado pelo Apelante. Alegar que a inadimplência decorreu do número de chuvas e da falta de mão-de-obra é totalmente descabido, ainda mais na região amazônica, pois é cediço que há incidência de grande volume de chuvas no local. Sendo conhecida a adversidade da região, ao divulgar um prazo para a entrega da obra deveriam incluir no cálculo o atraso decorrente das chuvas e da falta de obreiros suficientes a respeitar o tempo prometido.
- Conforme consolidada jurisprudência, "descumprido o prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, cabível é a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promissário-comprador. Precedente no STJ: AgRg no REsp 1.202.506/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 24.2.2012".
- A compensação por danos morais se mostra devida em decorrência do constrangimento suportado pelos consumidores, devendo ser mantido o quantum indenizatório firmado em Primeiro Grau visto que em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade do dano sofrido.
- Para efeitos de delimitação do quantum indenizatório, no entanto, há de ser levado em conta o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), considerando-se como inadimplente a construtora a partir do mês de junho de 2011.
- Recurso conhecido ao qual se dá parcial provimento, tão somente para reformar a sentença neste ponto.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Restou comprovado o atraso na entrega do bem ao consumidor, o que não foi refutado pelo Apelante. Alegar que a inadimplência decorreu do número de chuvas e da falta de mão-de-obra é totalmente descabido, ainda mais na região amazônica, pois é cediço que há incidência de grande volume de chuvas no local. Sendo conhecida a adversidade da região, ao divulgar um prazo para a entrega da obra deveriam incluir no cálculo o atraso decorrente das chuvas e da falta de obreiros suficientes a respeitar o tempo prometido.
- Conforme consolidada jurisprudência, "descumprido o prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, cabível é a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promissário-comprador. Precedente no STJ: AgRg no REsp 1.202.506/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 24.2.2012".
- A compensação por danos morais se mostra devida em decorrência do constrangimento suportado pelos consumidores, devendo ser mantido o quantum indenizatório firmado em Primeiro Grau visto que em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade do dano sofrido.
- Para efeitos de delimitação do quantum indenizatório, no entanto, há de ser levado em conta o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), considerando-se como inadimplente a construtora a partir do mês de junho de 2011.
- Recurso conhecido ao qual se dá parcial provimento, tão somente para reformar a sentença neste ponto.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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