TJAM 0709243-19.2012.8.04.0001
E M E N T A:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA PELA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR. MULTA CONTRATUAL PELA MORA DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. ABUSIVIDADE. TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. CONVENÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
- A Construtora Recorrente não logrou êxito em demonstrar nenhuma causa de excludente de responsabilidade para o atraso na entrega do imóvel comprado na planta. A greve dos funcionários, o alto índice pluviométrico e a interposição de ação popular contra o empreendimento configuram risco da atividade empresarial, subsistindo portanto o dever de indenizar.
- Configura abusividade a ausência de cláusula contratual que prevê multa nos casos de mora da Construtora.
- O termo a quo da indenização por perdas e danos é a data da entrega da chaves, tendo em vista que a Apelante não comprovou a expedição do HABITE-SE.
- INCC como índice de atualização monetária, por força de convenção contratual.
- Nos termos do art. 500, parágrafo único, do CPC, aplicam-se ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. Assim, considerado que a parte aderente não é beneficiária da justiça gratuita, não deve ser conhecido o recurso adesivo interposto sem o preparo recursal.
- Sentença mantida.
Ementa
E M E N T A:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA PELA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR. MULTA CONTRATUAL PELA MORA DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. ABUSIVIDADE. TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. CONVENÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
- A Construtora Recorrente não logrou êxito em demonstrar nenhuma causa de excludente de responsabilidade para o atraso na entrega do imóvel comprado na planta. A greve dos funcionários, o alto índice pluviométrico e a interposição de ação popular contra o empreendimento configuram risco da atividade empresarial, subsistindo portanto o dever de indenizar.
- Configura abusividade a ausência de cláusula contratual que prevê multa nos casos de mora da Construtora.
- O termo a quo da indenização por perdas e danos é a data da entrega da chaves, tendo em vista que a Apelante não comprovou a expedição do HABITE-SE.
- INCC como índice de atualização monetária, por força de convenção contratual.
- Nos termos do art. 500, parágrafo único, do CPC, aplicam-se ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. Assim, considerado que a parte aderente não é beneficiária da justiça gratuita, não deve ser conhecido o recurso adesivo interposto sem o preparo recursal.
- Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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