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Jurisprudência


TJAM 0709283-98.2012.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA, NA INICIAL, DE ALEGAÇÃO DE SURRECTIO. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) MÁ-FÉ DOS CEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA CESSÃO. 2.2) TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO APENAS PARCIAL DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O ÓRGÃO MUTUANTE NA ANÁLISE DE RISCOS DA CESSÃO. MATÉRIA TÉCNICA. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não pode a parte, apenas em Apelação, aditar a causa de pedir visando a apresentar argumentos melhores do que os indicados na petição inicial, sob pena de caracterizar-se inovação recursal, vedada por ser desconforme ao sistema de preclusões processuais. A má-fé dos cedentes não autoriza a declaração de validade de contratos de gaveta fora da hipótese do art. 20 da Lei nº 10.150/00, sob pena de se tutelar interesse individual do cessionário em desfavor do interesse coletivo dos participantes do Sistema Financeiro de Habitação, sobretudo quando, pela ilicitude do objeto, se torna plenamente possível que os cessionários ajuízem, em face dos cedentes, ação declaratória de nulidade do pacto, ressarcindo-se de todos os prejuízos. Conforme precedentes do STJ, a aplicação da teoria do fato consumado aos contratos de gaveta fora da hipótese do art. 20 da Lei nº 10.150/00 pressupõe pagamento integral do mútuo. Não pode o Poder Judiciário, em substituição à entidade mutuante, analisar se os cessionários possuem condições de pagar parcelas futuras, posto tratar-se de matéria eminentemente técnica. Outrossim, na hipótese dos autos, sequer se alegou o porquê de os Apelantes deverem ser considerados solventes, sendo certo que o pagamento de parcelas vencidas não faz presumir que as vincendas também serão adimplidas. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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