TJAM 0709295-15.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. COAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Na hipótese dos autos, o consumidor menor, ora Apelado, foi cobrado indevidamente e impedido de sair do estabelecimento até a comprovação de pagamento de dívida anteriormente paga.
2.Diante da afirmativa de que já pagou a dívida, constitui conduta abusiva do fornecedor coagir e impedir a saída do menor juntamente com seus pais do estabelecimento até comprovar comprovar a quitação da dívida, ensejando a reparação por danos morais.
3.O valor arbitrado pelo Juízo de origem em R$30.000,00 (trinta mil reais), diante das especificidades do caso concreto, mostra-se exorbitante e desproporcional, afastando-se dos parâmetros estabelecidos pelos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado ao bom senso, motivo pelo qual deve ser reduzido para R$15.000,00(quinze mil reais).
4.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para efeito de reduzir o valor atribuído aos danos morais para R$ 15.000,00(quinze mil reais), em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. COAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Na hipótese dos autos, o consumidor menor, ora Apelado, foi cobrado indevidamente e impedido de sair do estabelecimento até a comprovação de pagamento de dívida anteriormente paga.
2.Diante da afirmativa de que já pagou a dívida, constitui conduta abusiva do fornecedor coagir e impedir a saída do menor juntamente com seus pais do estabelecimento até comprovar comprovar a quitação da dívida, ensejando a reparação por danos morais.
3.O valor arbitrado pelo Juízo de origem em R$30.000,00 (trinta mil reais), diante das especificidades do caso concreto, mostra-se exorbitante e desproporcional, afastando-se dos parâmetros estabelecidos pelos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado ao bom senso, motivo pelo qual deve ser reduzido para R$15.000,00(quinze mil reais).
4.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para efeito de reduzir o valor atribuído aos danos morais para R$ 15.000,00(quinze mil reais), em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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