TJAM 0709320-28.2012.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANUTENIDA.
I – Quanto ao cerceamento de defesa aventado, cumpre destacar a sua inexistência no caso em tela. A uma, o recorrente, inobstante intimado da decisão que determinou o julgamento antecipado da lide, quedou-se inerte, o que operou, deste modo, a preclusão do seu direito à irresignação contra a mencionada decisão que antecipou o julgamento antecipado do mérito da causa.
A duas, em dissonância com a minuta recursal, não se observa na sentença atacada o julgamento em face da inexistência de provas, o que, caso existisse, configuraria preclusão pro judicato.
II – No que concerne à alegativa pertinente à existência de requerimento endereçado a SUHAB, onde o recorrente aduz pleitear a propriedade da área em questão, também não vislumbro prosperarem as suas razões. Nos termos do artigo 923 do CPC, obsta-se que sejam suscitadas, no juízo possessório, questões atinentes ao domínio. Deste modo, dada a separação existente no ordenamento jurídico pátrio entre o direito de propriedade e a posse, não merece realce a tese sustentada pelo recorrente.
III – Ademais, faz-se mister destacar que, compulsando os documentos acostados à exordial, encontram-se presentes nos autos os pilares da ação possessória, quais sejam a posse do autor e o esbulho.
IV Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANUTENIDA.
I – Quanto ao cerceamento de defesa aventado, cumpre destacar a sua inexistência no caso em tela. A uma, o recorrente, inobstante intimado da decisão que determinou o julgamento antecipado da lide, quedou-se inerte, o que operou, deste modo, a preclusão do seu direito à irresignação contra a mencionada decisão que antecipou o julgamento antecipado do mérito da causa.
A duas, em dissonância com a minuta recursal, não se observa na sentença atacada o julgamento em face da inexistência de provas, o que, caso existisse, configuraria preclusão pro judicato.
II – No que concerne à alegativa pertinente à existência de requerimento endereçado a SUHAB, onde o recorrente aduz pleitear a propriedade da área em questão, também não vislumbro prosperarem as suas razões. Nos termos do artigo 923 do CPC, obsta-se que sejam suscitadas, no juízo possessório, questões atinentes ao domínio. Deste modo, dada a separação existente no ordenamento jurídico pátrio entre o direito de propriedade e a posse, não merece realce a tese sustentada pelo recorrente.
III – Ademais, faz-se mister destacar que, compulsando os documentos acostados à exordial, encontram-se presentes nos autos os pilares da ação possessória, quais sejam a posse do autor e o esbulho.
IV Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
08/12/2013
Data da Publicação
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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