TJAM 0709321-13.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDOS EM GARANTIA À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AFASTADOS OS ATRIBUTOS DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. PRECEDENTES STJ. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. EMISSÃO DE CHEQUE-CAUÇÃO COMO GARANTIA DE PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. COBRANÇA MEDIANTE PROCEDIMENTO MONITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. RESOLUÇÃO Nº 44 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). APLICABILIDADE AO CASO. PRÁTICA ABUSIVA À LUZ DO ESTATUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVAS ESCRITAS SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO INÁBEIS NO CASO CONCRETO. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DO APELO. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO NA FORMA DO ART. 18 DO CPC/1973. NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No presente caso, o cheque que instrui o feito monitório foi emitido em garantia à realização de procedimento cirúrgico, logo, mitigados tornaram-se os princípios da autonomia e literalidade cambiais; sendo, portanto, permitida a perquirição da causa que deu origem aos referidos títulos de crédito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
II. Consoante disposição do art. 1º, da Resolução Normativa - RN nº 44, de 24 de julho de 2003, da Agência Nacional de Saúde (ANS), "fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço";
III. Ademais, consigne-se que à luz dos princípios protecionistas ao consumidor estatuídos no Código de Defesa do Consumidor, mostra-se abusiva e, dessa maneira, indevida, a exigência de qualquer garantia (caução, depósito, outros títulos de crédito) com o efeito de condicionar a prestação do serviço médico hospitalar conveniado, isto é, com o objetivo de realizar previamente o procedimento cirúrgico e garantir futuro pagamento acaso o plano de saúde denegue a cobertura securitária;
IV. In casu, a cobrança realizada pela apelante deve se dar mediante procedimento ordinário, não se admitindo, na espécie, o procedimento monitório, motivo pelo qual, por se vislumbrar a prática abusiva, confirmo a decretação de inexigibilidade do cheque que embasa a propositura do presente ação;
V. Por fim, entendo que a litigância de má-fé só se configura quando comprovado o dolo processual, a resistência completamente injustificada e a intenção malévola de causar efetivo prejuízo à parte contrária por conduta contrária ao ordenamento jurídico, o que não ocorreu nos presentes autos;
VI. Sentença mantida na íntegra.
VII. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDOS EM GARANTIA À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AFASTADOS OS ATRIBUTOS DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. PRECEDENTES STJ. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. EMISSÃO DE CHEQUE-CAUÇÃO COMO GARANTIA DE PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. COBRANÇA MEDIANTE PROCEDIMENTO MONITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. RESOLUÇÃO Nº 44 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). APLICABILIDADE AO CASO. PRÁTICA ABUSIVA À LUZ DO ESTATUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVAS ESCRITAS SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO INÁBEIS NO CASO CONCRETO. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DO APELO. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO NA FORMA DO ART. 18 DO CPC/1973. NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No presente caso, o cheque que instrui o feito monitório foi emitido em garantia à realização de procedimento cirúrgico, logo, mitigados tornaram-se os princípios da autonomia e literalidade cambiais; sendo, portanto, permitida a perquirição da causa que deu origem aos referidos títulos de crédito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
II. Consoante disposição do art. 1º, da Resolução Normativa - RN nº 44, de 24 de julho de 2003, da Agência Nacional de Saúde (ANS), "fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço";
III. Ademais, consigne-se que à luz dos princípios protecionistas ao consumidor estatuídos no Código de Defesa do Consumidor, mostra-se abusiva e, dessa maneira, indevida, a exigência de qualquer garantia (caução, depósito, outros títulos de crédito) com o efeito de condicionar a prestação do serviço médico hospitalar conveniado, isto é, com o objetivo de realizar previamente o procedimento cirúrgico e garantir futuro pagamento acaso o plano de saúde denegue a cobertura securitária;
IV. In casu, a cobrança realizada pela apelante deve se dar mediante procedimento ordinário, não se admitindo, na espécie, o procedimento monitório, motivo pelo qual, por se vislumbrar a prática abusiva, confirmo a decretação de inexigibilidade do cheque que embasa a propositura do presente ação;
V. Por fim, entendo que a litigância de má-fé só se configura quando comprovado o dolo processual, a resistência completamente injustificada e a intenção malévola de causar efetivo prejuízo à parte contrária por conduta contrária ao ordenamento jurídico, o que não ocorreu nos presentes autos;
VI. Sentença mantida na íntegra.
VII. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cheque
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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