TJAM 0709377-46.2012.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CANDIDATA INSCRITA PARA OCUPAR CARGO DE OFICIAL DA PM. INSCRIÇÃO NO CÓDIGO 01, DESTINADO AOS CANDIDATOS QUE JÁ POSSUEM O DIPLOMA OU CERTIFICADO DE GRADUAÇÃO SUPERIOR DE OFICIAL DA PM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. AUTORA COM FORMAÇÃO SUPERIOR EM PSICOLOGIA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. LIMINAR CASSADA. SENTENÇA REFORMADA.
I – A apelada inscreveu-se e concorreu para as vagas destinadas ao Código 01, o qual, repiso, era destinado exclusivamente para aqueles candidatos que já possuíam graduação superior de Oficial da PM emitida por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e ao contrário do que aduziu a autora em sua peça exordial, não observo qualquer margem no Edital do referido concurso que leve à interpretação de que as vagas do Código 01, para o qual se inscrevera, seriam destinadas aos portadores de Curso de Formação de Oficiais PM ou de qualquer outro curso de nível superior. A redação contida no Edital é clara no sentido de que tais vagas eram destinadas àqueles que já possuem o Curso de Formação de Oficiais PM, reconhecido como de nível superior. Contudo a apelada carreou aos autos o certificado de conclusão de curso superior de Psicologia (fls.89/90), o que conforme explicado acima, não satisfaz o requisito exigido no código 01;
II - Apesar da alteração editalícia, o concurso continuou exigindo, para os inscritos do Código 01, como a apelada, o Diploma ou Certificado de conclusão de Curso de Formação de Oficial PM, reconhecido pelo MEC como de nível superior. A partícula "ou" apenas dá direito ao candidato a apresentar ou o certificado ou o diploma, mas da conclusão do curso de oficial PM. Não há como interpretar de forma diversa. Tal exigência se justifica porque alguns cursos de formação não possuem reconhecimento pelo MEC como de formação superior;
III - Apelação / Remessa Necessária conhecida e provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CANDIDATA INSCRITA PARA OCUPAR CARGO DE OFICIAL DA PM. INSCRIÇÃO NO CÓDIGO 01, DESTINADO AOS CANDIDATOS QUE JÁ POSSUEM O DIPLOMA OU CERTIFICADO DE GRADUAÇÃO SUPERIOR DE OFICIAL DA PM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. AUTORA COM FORMAÇÃO SUPERIOR EM PSICOLOGIA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. LIMINAR CASSADA. SENTENÇA REFORMADA.
I – A apelada inscreveu-se e concorreu para as vagas destinadas ao Código 01, o qual, repiso, era destinado exclusivamente para aqueles candidatos que já possuíam graduação superior de Oficial da PM emitida por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e ao contrário do que aduziu a autora em sua peça exordial, não observo qualquer margem no Edital do referido concurso que leve à interpretação de que as vagas do Código 01, para o qual se inscrevera, seriam destinadas aos portadores de Curso de Formação de Oficiais PM ou de qualquer outro curso de nível superior. A redação contida no Edital é clara no sentido de que tais vagas eram destinadas àqueles que já possuem o Curso de Formação de Oficiais PM, reconhecido como de nível superior. Contudo a apelada carreou aos autos o certificado de conclusão de curso superior de Psicologia (fls.89/90), o que conforme explicado acima, não satisfaz o requisito exigido no código 01;
II - Apesar da alteração editalícia, o concurso continuou exigindo, para os inscritos do Código 01, como a apelada, o Diploma ou Certificado de conclusão de Curso de Formação de Oficial PM, reconhecido pelo MEC como de nível superior. A partícula "ou" apenas dá direito ao candidato a apresentar ou o certificado ou o diploma, mas da conclusão do curso de oficial PM. Não há como interpretar de forma diversa. Tal exigência se justifica porque alguns cursos de formação não possuem reconhecimento pelo MEC como de formação superior;
III - Apelação / Remessa Necessária conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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