TJAM 0709420-80.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMISSÃO PRÉVIA. GARANTIA DE TRATAMENTO HOSPITALAR. ILEGALIDADE. ASTREINTE. MINORAÇÃO DO VALOR NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA. ARTIGO 81 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Acertada a decisão de piso ao afastar a autonomia e abstração do título de crédito, para ingressar na discussão sobre a causa originária do cheque, reconhecendo-o como garantia (caução) de tratamento hospitalar e não como ordem de pagamento à vista.
2. Registro a desaprovação da conduta deliberada do apelante em não cumprir a decisão de fls. 123, entretanto, o Poder Judiciário, como ente responsável pela distribuição de justiça, não pode fomentar o enriquecimento ilícito. Portanto, homenageando o caráter pedagógico da multa, entendo proporcional e razoável a redução perpetrada pelo magistrado de primeiro grau para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão dos fatos narrados nos autos e da adequação em face do valor da lide.
3. Com fundamento no artigo 80, incisos II, V e VII e artigo 81 do CPC, condeno a apelante ao pagamento de multa ora fixada em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMISSÃO PRÉVIA. GARANTIA DE TRATAMENTO HOSPITALAR. ILEGALIDADE. ASTREINTE. MINORAÇÃO DO VALOR NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA. ARTIGO 81 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Acertada a decisão de piso ao afastar a autonomia e abstração do título de crédito, para ingressar na discussão sobre a causa originária do cheque, reconhecendo-o como garantia (caução) de tratamento hospitalar e não como ordem de pagamento à vista.
2. Registro a desaprovação da conduta deliberada do apelante em não cumprir a decisão de fls. 123, entretanto, o Poder Judiciário, como ente responsável pela distribuição de justiça, não pode fomentar o enriquecimento ilícito. Portanto, homenageando o caráter pedagógico da multa, entendo proporcional e razoável a redução perpetrada pelo magistrado de primeiro grau para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão dos fatos narrados nos autos e da adequação em face do valor da lide.
3. Com fundamento no artigo 80, incisos II, V e VII e artigo 81 do CPC, condeno a apelante ao pagamento de multa ora fixada em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cheque
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão