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Jurisprudência


TJAM 0709420-80.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMISSÃO PRÉVIA. GARANTIA DE TRATAMENTO HOSPITALAR. ILEGALIDADE. ASTREINTE. MINORAÇÃO DO VALOR NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA. ARTIGO 81 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acertada a decisão de piso ao afastar a autonomia e abstração do título de crédito, para ingressar na discussão sobre a causa originária do cheque, reconhecendo-o como garantia (caução) de tratamento hospitalar e não como ordem de pagamento à vista. 2. Registro a desaprovação da conduta deliberada do apelante em não cumprir a decisão de fls. 123, entretanto, o Poder Judiciário, como ente responsável pela distribuição de justiça, não pode fomentar o enriquecimento ilícito. Portanto, homenageando o caráter pedagógico da multa, entendo proporcional e razoável a redução perpetrada pelo magistrado de primeiro grau para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão dos fatos narrados nos autos e da adequação em face do valor da lide. 3. Com fundamento no artigo 80, incisos II, V e VII e artigo 81 do CPC, condeno a apelante ao pagamento de multa ora fixada em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cheque
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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