TJAM 0709425-05.2012.8.04.0001
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR CONTRATADO PELA UEA EM REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL. TEMPORÁRIO. CF, ART. 37, IX, LEI ESTADUAL N.º 2.607/00 E LEI ESTADUAL N.º 3.098/06: a) Até o advento da Lei Estadual n.º 3.098/06, os professores contratados pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA, com fundamento na Lei n.º 2.607/00 tinham suas remunerações fixadas com base em ato do Governador, atendidas as médias de mercado, ex vi do § 1.º do art. 7.º deste diploma normativo, dada a inexistência de cargos idênticos ou semelhantes ao exercido pelo contratado; b) Com a criação de estatuto próprio no qual se estabeleceu o plano de cargos, carreiras e salários ao magistério superior (Lei Estadual n.º 3.098/06), os professores contratados para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público passaram a ter seus equivalentes dentro da carreira e, por conseguinte, suas remunerações devem observar o regramento prescrito pelo caput do art. 7.º da Lei n.º 2.607/00, percebendo vencimentos e vantagens da classe singular ou inicial idêntica ou assemelhada, com exceção das vantagens de caráter pessoal; c) Sendo o adicional de localidade uma vantagem de natureza geral, não pode haver distinção entre o valor pago ao professor de carreira e ao professor contratado em regime temporário especial, sob pena de criação de uma diferença remuneratória não prevista em lei; d) A sentença que reconheceu o direito do autor/recorrido de perceber a diferença do adicional de localidade não viola a legalidade, a isonomia ou a segurança jurídica; e) Recurso de apelação a que se nega provimento. f) Reexame necessário examinado para confirmar a decisão submetida ao duplo grau obrigatório.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR CONTRATADO PELA UEA EM REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL. TEMPORÁRIO. CF, ART. 37, IX, LEI ESTADUAL N.º 2.607/00 E LEI ESTADUAL N.º 3.098/06: a) Até o advento da Lei Estadual n.º 3.098/06, os professores contratados pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA, com fundamento na Lei n.º 2.607/00 tinham suas remunerações fixadas com base em ato do Governador, atendidas as médias de mercado, ex vi do § 1.º do art. 7.º deste diploma normativo, dada a inexistência de cargos idênticos ou semelhantes ao exercido pelo contratado; b) Com a criação de estatuto próprio no qual se estabeleceu o plano de cargos, carreiras e salários ao magistério superior (Lei Estadual n.º 3.098/06), os professores contratados para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público passaram a ter seus equivalentes dentro da carreira e, por conseguinte, suas remunerações devem observar o regramento prescrito pelo caput do art. 7.º da Lei n.º 2.607/00, percebendo vencimentos e vantagens da classe singular ou inicial idêntica ou assemelhada, com exceção das vantagens de caráter pessoal; c) Sendo o adicional de localidade uma vantagem de natureza geral, não pode haver distinção entre o valor pago ao professor de carreira e ao professor contratado em regime temporário especial, sob pena de criação de uma diferença remuneratória não prevista em lei; d) A sentença que reconheceu o direito do autor/recorrido de perceber a diferença do adicional de localidade não viola a legalidade, a isonomia ou a segurança jurídica; e) Recurso de apelação a que se nega provimento. f) Reexame necessário examinado para confirmar a decisão submetida ao duplo grau obrigatório.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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