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Jurisprudência


TJAM 0709462-32.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL REQUERIDA. NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO. CONTROVERTIDA QUESTÃO DE FATO QUE SÓ PODE SER DIRIMIDA MEDIANTE PROVA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I - Se o acolhimento de um dos pedidos depende da realização de prova pericial tempestivamente requerida, o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa, gerando, por conseguinte, a nulidade da sentença. II - Na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil de 1973, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Controvertida a veracidade de assinatura aposta em contrato de operação bancária, é de rigor a instrução regular com a produção de prova pericial grafotécnica. III - Cerceamento de defesa caracterizado porque o MM. Juiz de Direito julgou antecipadamente a lide. IV – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 12/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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