TJAM 0709489-15.2012.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE É MERA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBRIGAR A PARTE DE AFORAR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE AÇÃO QUE É POTESTATIVO DA PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
I – Há proibição legal da alegação de fatos ou teses novas em momento posterior à contestação, de modo que, no caso dos autos, a parte recorrente não comprova nenhuma das exceções contempladas nos incisos do art. 342 do CPC/2015 (redação idêntica ao CPC/73, art. 303). Portanto, já lhe era possível, em sede de contestação, alegar a tese do adimplemento substancial. A inovação recursal impede o conhecimento do recurso na parcela inovadora.
II – No que tange à alegação de que não cabe aforar ação de reintegração de posse, vez que a apelada nunca teve a posse do imóvel em debate, depreende-se da leitura da exordial que a presente ação tem como objeto a rescisão contratual, sendo a "reintegração de posse", ou a tão só devolução do imóvel, mera consequência jurídica da procedência do pedido, que não possui o condão de alterar a causa de pedir ou o pedido. No mais, frise-se que o próprio nomen juris da peça exordial deixa claro que se trata de ação de rescisão contratual, e não de reintegração de posse.
III – É descabido o argumento de que a autora é obrigada a ajuizar ação de execução de título extrajudicial (as partes formularam acordo extrajudicialmente, que veio a ser descumprido), em vez da ação de conhecimento. Isso porque o direito de ação é potestativo da parte, cabendo apenas a ela a escolha de qual mecanismo, dentre os disponíveis, será utilizado na tentativa de solução de seus problemas. O Poder Judiciário não pode obrigar a parte a ajuizar determinada espécie de ação.
IV – Apelação conhecida em parte e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE É MERA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBRIGAR A PARTE DE AFORAR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE AÇÃO QUE É POTESTATIVO DA PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
I – Há proibição legal da alegação de fatos ou teses novas em momento posterior à contestação, de modo que, no caso dos autos, a parte recorrente não comprova nenhuma das exceções contempladas nos incisos do art. 342 do CPC/2015 (redação idêntica ao CPC/73, art. 303). Portanto, já lhe era possível, em sede de contestação, alegar a tese do adimplemento substancial. A inovação recursal impede o conhecimento do recurso na parcela inovadora.
II – No que tange à alegação de que não cabe aforar ação de reintegração de posse, vez que a apelada nunca teve a posse do imóvel em debate, depreende-se da leitura da exordial que a presente ação tem como objeto a rescisão contratual, sendo a "reintegração de posse", ou a tão só devolução do imóvel, mera consequência jurídica da procedência do pedido, que não possui o condão de alterar a causa de pedir ou o pedido. No mais, frise-se que o próprio nomen juris da peça exordial deixa claro que se trata de ação de rescisão contratual, e não de reintegração de posse.
III – É descabido o argumento de que a autora é obrigada a ajuizar ação de execução de título extrajudicial (as partes formularam acordo extrajudicialmente, que veio a ser descumprido), em vez da ação de conhecimento. Isso porque o direito de ação é potestativo da parte, cabendo apenas a ela a escolha de qual mecanismo, dentre os disponíveis, será utilizado na tentativa de solução de seus problemas. O Poder Judiciário não pode obrigar a parte a ajuizar determinada espécie de ação.
IV – Apelação conhecida em parte e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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