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Jurisprudência


TJAM 0709506-51.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENTES. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. PROSSEGUIEMNTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Insta destacar que os artigos 585, II e 586 do CPC de 1973 trouxeram alguns requisitos para se considerar um título extrajudicial passível de consubstanciar uma execução, tais exigências foram reproduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015 agora plasmadas nos artigos 783 e 784, III do novo diploma legal; II - Segundo a sentença fustigada, haveria defeitos na obrigação constante dos títulos apresentados, porquanto o cláusula 7.ª do contrato de fls. 25/32 e a cláusula 3.ª do contrato de fls. 33/38 teriam indicado a iliquidez da obrigação oriunda daqueles títulos; III - As supracitadas cláusulas dos negócios jurídicos firmados não possuem o condão de transformar a obrigação em ilíquida, uma vez que preveem elementos necessários que possibilitam a fixação do quantum debeatur para pagamento pelos serviços prestados pela contratada mensalmente, indicando o percentual e o parâmetro do recurso que será utilizado; IV - No que concerne à falta de exigibilidade dos títulos as cláusulas 1.ª e 2.ª do primeiro contrato (fl. 28) e a cláusula 10, item 10.4 (fl. 38) não apresentam quaisquer impedimentos, condição ou termo à eficácia atual da obrigação; V - Quanto à certeza, repiso as premissas apresentadas pela sentença recorrida, tendo inferido que restou nítida a certeza da relação jurídica mantida entre as partes, ou seja, restaram bem representados os sujeitos, a natureza e o objeto do direito exequendo constante do título executivo; VI - Presentes todos os 3 (três) atributos legais, bem como houve a assinatura de 2 (duas) testemunhas nos contratos colacionados (fls . 27 e 38), concluo que os títulos executivos denotam obrigações válidas, certas, líquidas e exigíveis, logo, passíveis de consubstanciar uma ação de execução extrajudicial, devendo a exceção de pré-executivade ser julgada improcedente e a ação de execução ter seu regular processamento; VII - Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Comercial
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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