TJAM 0709548-03.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. CONCESSÃO DA TRANSFERÊNCIA. AÇÕES. ALARGAMENTO INDEVIDO DO OBJETO DA LIDE. ASTREINTES. ARTIGO 536, §1º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.
- O acerto entre as partes somente é obstado por meras questões burocráticas, como um singelo pedido extrajudicial. Dessa forma, a finalidade do requisito já foi atendida com o ajuizamento desta demanda, deixando às claras a intenção da Apelante na transferência da linha telefônica;
- Quanto à transferência de ações, trata-se de pretensão diferente da deduzida em juízo, de maneira que a sua apreciação seria um alargamento indevido do objeto da lide, o qual se restringe à titularidade da linha telefônica, não havendo entre os pedidos da parte autora a questão das ações referentes ao mencionado bem. Cabe ao interessado buscar extrajudicial ou judicialmente, em outra demanda, o referido direito;
- Recurso de Apelação conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. CONCESSÃO DA TRANSFERÊNCIA. AÇÕES. ALARGAMENTO INDEVIDO DO OBJETO DA LIDE. ASTREINTES. ARTIGO 536, §1º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.
- O acerto entre as partes somente é obstado por meras questões burocráticas, como um singelo pedido extrajudicial. Dessa forma, a finalidade do requisito já foi atendida com o ajuizamento desta demanda, deixando às claras a intenção da Apelante na transferência da linha telefônica;
- Quanto à transferência de ações, trata-se de pretensão diferente da deduzida em juízo, de maneira que a sua apreciação seria um alargamento indevido do objeto da lide, o qual se restringe à titularidade da linha telefônica, não havendo entre os pedidos da parte autora a questão das ações referentes ao mencionado bem. Cabe ao interessado buscar extrajudicial ou judicialmente, em outra demanda, o referido direito;
- Recurso de Apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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