TJAM 0709625-12.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. DECLARAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IOF. LEGALIDADE. TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO PARA INÍCIO DE RELACIONAMENTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DO BANCO CENTRAL. VALOR ACIMA DO VALOR MÉDIO APURADO PELO BACEN. COBRANÇA ABUSIVA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O entendimento formado pela Jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no Contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação foram devidamente atendidos, concluindo-se pela regularidade da cobrança.
II - Quanto à cobrança da Comissão de Permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulativa com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi Súmulas n.º 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando ter sido a Comissão de Permanência cobrada de forma cumulada, torna-se evidente sua ilegalidade, devendo os valores adimplidos a título de multa e juros ser ressarcidos ao Apelante.
III – No tocante ao Custo Efetivo Total observo que sua previsão decorre de imposição de Resolução do Banco Central. Nesse sentido, ao compulsar o Contrato em questão, verifico que a instituição financeira cumpriu os requisitos de sua cobrança, tal como exposto na norma reguladora.
IV – Em relação às tarifas bancárias, constato que a taxa de confecção de cadastro para início de relacionamento foi cobrada acima do valor médio apurado pelo Banco Central, sendo, portanto, abusiva a sua imposição nos moldes avençados, situação que deve ser reparada por intervenção do Poder Judiciário. A cobrança de despesas atinentes ao registro do contrato, ante a ausência de previsão legal, bem como regulamentação do BACEN, reveste-se de manifesta ilegalidade, devendo a Apelante ser ressarcida de sua cobrança.
V – Por fim, no que concerne a cobrança do IOF, está consolidado na Jurisprudência que sua cobrança é devida, haja vista a imposição legal.
VI – Diante da ausência de má-fé, a devolução dos valores cobrados indevidamente devem ser ressarcidos ao Apelante, na forma simples, devidamente corrigidos.
V Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. DECLARAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IOF. LEGALIDADE. TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO PARA INÍCIO DE RELACIONAMENTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DO BANCO CENTRAL. VALOR ACIMA DO VALOR MÉDIO APURADO PELO BACEN. COBRANÇA ABUSIVA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O entendimento formado pela Jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no Contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação foram devidamente atendidos, concluindo-se pela regularidade da cobrança.
II - Quanto à cobrança da Comissão de Permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulativa com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi Súmulas n.º 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando ter sido a Comissão de Permanência cobrada de forma cumulada, torna-se evidente sua ilegalidade, devendo os valores adimplidos a título de multa e juros ser ressarcidos ao Apelante.
III – No tocante ao Custo Efetivo Total observo que sua previsão decorre de imposição de Resolução do Banco Central. Nesse sentido, ao compulsar o Contrato em questão, verifico que a instituição financeira cumpriu os requisitos de sua cobrança, tal como exposto na norma reguladora.
IV – Em relação às tarifas bancárias, constato que a taxa de confecção de cadastro para início de relacionamento foi cobrada acima do valor médio apurado pelo Banco Central, sendo, portanto, abusiva a sua imposição nos moldes avençados, situação que deve ser reparada por intervenção do Poder Judiciário. A cobrança de despesas atinentes ao registro do contrato, ante a ausência de previsão legal, bem como regulamentação do BACEN, reveste-se de manifesta ilegalidade, devendo a Apelante ser ressarcida de sua cobrança.
V – Por fim, no que concerne a cobrança do IOF, está consolidado na Jurisprudência que sua cobrança é devida, haja vista a imposição legal.
VI – Diante da ausência de má-fé, a devolução dos valores cobrados indevidamente devem ser ressarcidos ao Apelante, na forma simples, devidamente corrigidos.
V Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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