TJAM 0709636-41.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO CÍVEL DA PETROBRÁS CONHECIDA E PROVIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE VALOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO PELA PETROS. BENEFÍCIO INSTITUÍDO E DEFINIDO PELO INSS. APELAÇÃO CÍVEL DA PETROS CONHECIDA E PROVIDA.
I - As condições da ação, com a edição do código de processo civil de 2015, limitaram-se à legitimidade de parte e ao interesse de agir, as quais, consoante mansa jurisprudência, devem ser analisadas com base da Teoria da Asserção, isto é, o exame se restringe às afirmações constantes na petição inicial. Inexistindo qualquer conduta atribuída à Petrobrás na petição inicial, imperioso é o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
II – Estabelecido que a Petros somente realiza a antecipação de pagamento de de pensão por morte deferido e gerido pelo INSS, certo é que sobre aquela fundação não recai a responsabilidade pela diminuição do valor benefício previdenciário do RGPS.
III – Apelações cíveis conhecidas e providas. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO CÍVEL DA PETROBRÁS CONHECIDA E PROVIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE VALOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO PELA PETROS. BENEFÍCIO INSTITUÍDO E DEFINIDO PELO INSS. APELAÇÃO CÍVEL DA PETROS CONHECIDA E PROVIDA.
I - As condições da ação, com a edição do código de processo civil de 2015, limitaram-se à legitimidade de parte e ao interesse de agir, as quais, consoante mansa jurisprudência, devem ser analisadas com base da Teoria da Asserção, isto é, o exame se restringe às afirmações constantes na petição inicial. Inexistindo qualquer conduta atribuída à Petrobrás na petição inicial, imperioso é o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
II – Estabelecido que a Petros somente realiza a antecipação de pagamento de de pensão por morte deferido e gerido pelo INSS, certo é que sobre aquela fundação não recai a responsabilidade pela diminuição do valor benefício previdenciário do RGPS.
III – Apelações cíveis conhecidas e providas. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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