TJAM 0709687-52.2012.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. PROVAS DA OCORRÊNCIA DO DANO ÀS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO CONFIRMADO EM CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Desconhecimento do recurso no que concerne à alegação de cerceamento de defesa. O indeferimento de prova pericial deveria ter sido impugnado no momento oportuno e pela via processual adequada, sob pena preclusão temporal.
II – A responsabilidade do transportador é da espécie objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa por prejuízos causados às mercadorias quando do transporte.
III - A seguradora, ora apelada, tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Ocorre a sub-rogação daquela nos direitos da segurada contra o causador do dano.
IV – Alegado no Apelo a ausência de comprovação de danos, tem-se clara violação ao princípio da proibição do venire contra factum proprium, eis que na contestação o apelante afirmou expressamente que os danos ocorreram, mas que sua culpa não fora comprovada, o que não prospera em face da responsabilidade objetiva do transportador. Inovação em sede de recurso.
V Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. PROVAS DA OCORRÊNCIA DO DANO ÀS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO CONFIRMADO EM CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Desconhecimento do recurso no que concerne à alegação de cerceamento de defesa. O indeferimento de prova pericial deveria ter sido impugnado no momento oportuno e pela via processual adequada, sob pena preclusão temporal.
II – A responsabilidade do transportador é da espécie objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa por prejuízos causados às mercadorias quando do transporte.
III - A seguradora, ora apelada, tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Ocorre a sub-rogação daquela nos direitos da segurada contra o causador do dano.
IV – Alegado no Apelo a ausência de comprovação de danos, tem-se clara violação ao princípio da proibição do venire contra factum proprium, eis que na contestação o apelante afirmou expressamente que os danos ocorreram, mas que sua culpa não fora comprovada, o que não prospera em face da responsabilidade objetiva do transportador. Inovação em sede de recurso.
V Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
13/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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